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ID
68509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que funciona junto ao TST, cabe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: ...II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que funciona junto ao TST, cabe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus. CORRETO!Artigo 111-A da CF.
  •  Lembrando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não tem poderes correicionais, como acontece com o CNJ (conselho nacional de justiça), por exemplo, previsto no art. 103-B CF/88.

  • Além de não ter poderes correicionais como dito pelo colega.
    O CSJT não supervisiona o Tribunal Superior do Trabalho, pois este é instância extraordinária da justiça do trabalho. É o mesmo raciocínio usado na relação CNJ-STF.
  • Questão Correta
    Fundamentação Jurídica - Artigo 111- A, § 2, II da CF, que assim dispõe: "Funcionarão junta ao TST (II) O Conselho Superior de Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como orgão central do sistema, cujo decisões terão efeitos vinculantes".
  • AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CABE EXERCER A SUPERVISÃO DO POFA: 

     

    ATRIMONIAL

    RÇAMENTÁRIA

    INANCEIRA

    A DMINISTRATIVA.

  • CSJT junto do TST? Mas a cf 111-A NÃO SERIA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIA?
    o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)