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ID
68545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Se o valor dado à causa não exceder a 60 salários mínimos, as reclamações trabalhistas deverão seguir o rito sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • Se trata de procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho sim, porém ele se dá relativamente aos dissídios individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação.
  • Completando a resposta da Sabrina:O art. 852-A da CLT diz expressamente que:Os dissidios individuais cujo valor nao exceda a quarenta vezes o salario minimo vigente na data do ajuizamento da reclamaçao ficam submetidos ao procedimento sumarissimo.Paragrafo Unico: Estao excluidas do procedimento sumarissimo as demandas em que e parte a Administraçao Publica direta, autarquica e fundacional.
  • Lembrando que não se pode confundir o limite de 40 salários mínimos para o rito sumaríssimo com os 60 salários mínimos da Remessa ex officio [ Duplo grau de jurisdição - Súmula 303 do TST ]. Nesta, os valores devem ULTRAPASSAR o valor para ser conhecida, naquela NÃO DEVE ULTRAPASSAR.Postei este comentário porque já vi colegas errando isso.Rito Sumaríssimo = Até 40 salários mínimos.Remessa Ex officio = Ultrapassa 60 salários mínimos.
  • Além do previsto no art. 852-A da CLT e da Remessa ex officio devido ao Duplo grau de jurisdição, determinado pela Súmula 303 do TST, o examinador pretente confundir o candidato com as regras previstas no CPC aplicáveis ao Procedimento Sumário.
  • Reforçando o comentário da colega Lucy :

    Súmula TST Nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    A CESPE gosta mesmo deste assunto, pois ele já foi reproduzido inúmeras vezes em outras questões. A Administração Pública Direta (autárquica e fundacional também) está excluída do rito sumaríssimo, mesmo que o valor da ação seja de até 40 salários mínimos. O art. 852-A da CLT determina tal exclusão, veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • ATÉ 40 SALÁRIO MIN.PROC. SUM4RÍSSIM0.