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Art 7º:XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normalCRFB
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;IX - remuneração do trabalho noturno SUPERIOR à do diurno;
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deve ser no mínimo 50% preceitua a CF.A CLT preceitua: Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.73...§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.Ou seja,o adicional noturno adicionado À remuneração do extraordinário.
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face a supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, prevalece a regra que fixa em 50 %, no mínimo, e não a regra da CLT (fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho).
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Para deixar claro, o trecho "devendo a remuneração das horas extras ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal" não informa que esse percentual é ADICIONAL em relação à hora normal de trabalho, conforme diz a CF.
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A jornada de trabalho não poderá exceder a oito horas diárias nem a quarenta e quatro horas semanais, devendo a remuneração das horas extras ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal
Esse trecho está correto, o erro inside sobre o trecho abaixo:
exceto quando se tratar de hora extra laborada à noite, quando será remunerada em, pelo menos, 100% do valor da hora normal.
A remuneração da hota extra laborada à noite será remunerada em, pelo menos, 50% sobre a hora noturna, que é 20% sobre a hora normal para o trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural.
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Essa questão me pegou! Li rápido e não vi a pegadinha:
A jornada de trabalho não poderá exceder a oito horas diárias nem a quarenta e quatro horas semanais, devendo a remuneração das horas extras ser de, no mínimo, 50% (SUPERIOR) à do valor da hora normal, exceto quando se tratar de hora extra laborada à noite, quando será remunerada em, pelo menos, 100% do valor da hora normal.
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daí soma percentuais?
se o trabalhador faz hora extra (50%) à noite (20%), ele vai receber adicional de 70%?
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Marcos,
Não. Primeiro aplica-se um percentual, depois o outro. O que é melhor pra gente.
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Uma vez que fizeram menção ao valor acrescido pela CLT, acho interessante citar também o valor da Lei 8112.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Bons Estudos!
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ERRADO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
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Marcos Faccio não é correto somar os percentuais, primeiro acrescenta-se os 20% ao valor da hora normal e depois os 50% sobre o valor resultante, o que não é a mesma coisa de 70%. Veja:
Suponha que o valor da hora normal é 5 reais.
20% de 5 é 1, então ele deverá receber 5+1=6 reais pelo trabalho noturno .
acrescentando 50% ao valor de 6 reais pela hora extra obtêm-se 9 reais.
Agora, se acrescentasse 70% o valor seria 8,5 e não 9.
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XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
IX - remuneração do trabalho noturno SUPERIOR à do diurno; (NÃO QUER DIZER QUE SERÁ 100%)
A remuneração da hora extra laborada à noite será remunerada em, pelo menos, 50% sobre a hora noturna.
20% ---> TRABALHADOR URBANO
25% ---> TRABALHADOR RURAL
GABARITO ERRADO
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O enunciado, a meu ver, está incorreto pois diz que a hora extra será de no mínimo 50% do valor da hora normal. O correto seria dizer que as horas extras serão remuneradas com no mínimo 50% a mais que o valor da hora normal. Ou seja, uma coisa é dizer que a remuneração será de no mínimo 50% do valor de X, outra coisa é dizer que será de no mínimo 50% a mais do valor X (ou seja, no mínimo 150% do valor X).
Abraços.
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Pedro Oliveira: Nao viaja na maionese nao. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A observação do pedro nao esta errada.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;(
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Caralho, o Pedro Oliveira é um gênio!!!!!!
Nunca que eu iria pensar nisso O.O.
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A observação do Pedro está certinha =]
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PEDRO OLIVEIRA, OH MACONHA ESTRAGADA EM FII ?! KKKKKKKKKKK
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Hora extra laborada à noite:
20% trabalhador urbano;
25% trabalhador rural.
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O trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, e, para isso, a remuneração terá um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora diurna. As disposições mencionadas anteriormente são aplicáveis apenas às atividades urbanas, posto que nas atividades rurais o acréscimo relativo ao trabalho noturno será de 25% sobre o valor da hora diurna.
Já o empregado que é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias.
GABARITO: ERRADO
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Para saber o valor da hora extra noturna deve ser calculado desta forma:
- Transforma-se a hora extra noturna: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas; já que a hora noturna equivale a 52min e 30 seg.
- Considerando o salário base de 900,00 reais e uma jornada mensal de 220horas (900 / 220) o resultado é 4,09 o valor da hora normal. Acrescentando o adicional da hora por ser noturna, o valor da hora noturna é de R$ 4,91(4,09 + 20% do adicional noturno).
- Com o valor da hora noturna, acrescenta-se o adicional de hora extra: R$ 4,91 + 50% = R$ 7,36. Com esse calculo é dado o valor de cada hora extra exercida em período noturno. Sabendo que cada 1hora equivale a 1,1428 horas, multiplica-se o numero de horas extras pelo equivalente e em seguida pelo valor da hora (R$ 7,36).
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/51238/calculo-hora-extra-noturna#ixzz47jZ9Jp57
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Gnt tenham dó, se vcs forem postar alguma explicação, tentem ser objetivos, a explicação desta questão não exige mais que uma linha...
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Esta questão foi formulada especialemente para a área trabalhista, percebendo pelo nível de detalhes que não pode deixar de lado.
Analisando as questões que se faz, percebe-se que podemos filtrar o que poderá cair em nossa prova. Eu por exemplo, estou etudando para Tribunais Eleitorais, cujos assuntos mais relevantes são os de Direitos Políticos e de Nacionalidade, então mesmo errando uma questão dessas, sei que não precisarei reforçar a questão, pois o conhecimento não é compatível com os concursos que almejo.
Fica a dica!
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A questão pede simplesmente baseando-se na CF88. E na CF os artigos e incisos que explicam são:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (não fala em hora extra noturna com 100%, ponto final);
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Com essas informações da CF (é o que pede a questão e pronto), não podemos dizer que é 100%.
Tomem cuidado com o enunciado da questão, se pedir da CF, tem que buscar a resposta apenas nela e não em outras leis, como a CLT e 8112.
Bons estudos
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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Tem 100% na lei ? Não. Então não precisa nem perder tempo.
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, FACULTADA a COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS e a REDUÇÃO DA JORNADA, mediante ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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Contínua com 50%
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Uma dúvida... Com relação às novas leis trabalhistas, essa questão está correta?
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Galera, mesmo sendo uma questão do TRT, olhem o enunciado da questão.
Acerca dos direitos dos trabalhadores, sobretudo os considerados
na Constituição Federal de 1988, julgue o seguinte item.
Essa parte "exceto quando se tratar de hora extra laborada à noite, quando será remunerada em, pelo menos, 100% do valor da hora normal" não consta no texto constitucional.
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100% É em dias de feriados e aos domingos quando se realiza horas-extras.
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o erro mais evidente da questão é quanto ao valor do adicional noturno, cujo valor = 25% a mais que a hora diurna (ou 125%)
mas se formos levar o português e a matemática a ferro e fogo a parte que diz "a remuneração das horas extras ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal" também estaria errada, pois isso na verdade está dizendo que a hora extra vale apenas a metade da hora normal, o que seria um absurdo. o correto seria dizer que a hora extra corresponde a 150% do valor da hora normal, ou então "50% a mais"
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A remuneração da hota extra laborada à noite será remunerada em, pelo menos, 50% sobre a hora noturna, que é 20% sobre a hora normal para o trabalhador urbano e 25% para o trabalhador rural.
IX - remuneração do trabalho noturno SUPERIOR à do diurno;
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Hora extra: 50%
Trabalho noturno urbano: 20%
Trabalho noturno rural: 25%
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Hora extra até 50%