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Art 7º:XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;CRFB
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Aviso-prévio é a comunicação do empregado ou do empregador, conforme o caso, da intenção de uma das partes de rescindir sem justo motivo o contrato de trabalho, sendo próprio de contrato por prazo indeterminado, conforme a redação do artigo 487 da CLT, essa instrumento legal ora sexagenário. Há duas formas de aviso prévio: trabalhado ou indenizado.O funcionário poderá optar entre ter sua jornada diária reduzida em duas horas (antes ou após a jornada) ou faltar ao trabalho por 7 dias corridos, sem prejuízo no salário, com o intuito maior de procurar novo emprego. A não redução da jornada ou a sua substituição pelo pagamento das horas correspondentes (devido a horas extraordinárias) tornará nulo o aviso prévio. Entretanto se a rescisão partir do empregado, não haverá motivos para a redução da jornada de trabalho, afinal presume-se que ele já tenha outro emprego em vista.
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O aviso prévio tem que ser concedido 30 dias antes da disppenda e não 7 dias antes como diz na questão..7 dias é a dispensa do trabalho que o trabalhador tem direito para busca de nova colocação de trabalho, mas isso somente se a dispensa não for voluntária.
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Interessante é que o prazo de 30 dias do aviso prévio poder ser indenizado. Mas, a redução da carga horário deste período, não. Ou seja, a empregador não pode comprar essas horas que o empregado tem para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
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A presidenta Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
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Caso a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado trabalhar sua jornada integral,sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo por isso faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
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Súmula 230 TST - É ILEGAL substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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Art 7º:XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, SENDO NO MÍNIMO 30 DIAS, nos termos da lei.
GABARITO ERRADO
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CF 30 DIAS, CONSIDERANDO A NOVA REGRA INCLUI-SE 3 DIAS PARA CADA ANO TRABALHADO, LIMITADO ATÉ 90 DIAS.
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Brasil pegando fogo
# Impeachment
Dia marcado na história
ahahahaahhahhaah
E eu aqui no qc rsrsrs
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Alanny Nunes esse Impeachment vai ferrar com nós concurseiros, ja que o plano deles é privatizar tudo oque puder = menos concurso e+ concorrencia nos que sobrar :(
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É MESMO SILVA,E BOTA TUDO NISSO!!!
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Mínimo 30 dias
Máximo 90 dias
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GABARITO ERRADO
CF
Art. 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de trinta dias, nos termos da lei;
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Art 7º: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo NO MÍNIMO de 30 DIAS, nos termos da lei;
ERRADA
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30 dias, no mínimo.
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Até 1 ano - 30 dias.
Depois disso - acrescenta-se 3 dias a cada ano.
Pra quem trabalhou 20 anos ou mais - 90 dias.
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Errado. O prazo mínimo é de 30 dias
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ERRADA - RESPOSTA PARA OS NÃO ASSINANTES
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A trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do , da seguinte forma:
a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da , o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Nota: A não obriga que a de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.
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O prazo minimo é de 30 dias.
PESSOAL VAMOS NOS FOCAR NA CONSTIUIÇÃO, TEM GENTE CITANDO UM MONTE DE COISAS QUE SO SERVEM PRA ENCHER DE INFORMAÇÕES COM UMA MANEIRA NÃO OBJETIVA:
EX: O comentário do colega:
"A trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do , da seguinte forma:
a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da , o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Nota: A não obriga que a de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa."
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Art 7º
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
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30 dias
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PRAZO MINIMO DE 30 DIAS
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para quem nunca teve carteira assinada na vida ... é 30 dias o aviso prévio.
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no mínimo 30 dias
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Gabarito: Errado.
O trabalhador tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.