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Art. 7º: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.Questão mal elaborada!
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Só para lembrar, antes o direito era para crianças de até 6 anos, mas com a EC 53/2006 essa idade foi reduzida para 5 anos.
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Questão anulada devido à expressão "todo trabalhador" deixar implícito o entendimento que tal direito se aplicaria aos domésticos, por exemplo, o que não é verdade.
A CF só garante aos URBANOS e RURAIS.
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Galera, segue a Justificatica da Banca:
anulado. A expressão “todo trabalhador” poderia indevidamente alcançar os
trabalhadores domésticos, embora o parágrafo único do art. 7.º não indique o item XXV. Portanto,
baseado no parágrafo, o candidato poderia entender pela incorreção da assertiva, quando a intenção
inicial era julgar o item à luz do item XV, que descreve o direito, e não as exceções a sua
aplicabilidade.
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Marquei errada na hora! Me lembrei que esse direito não é garantido aos trabalhadores domésticos!
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Hoje o doméstico está contemplado com esse direito. Porém, necessita de lei regulamentadora.
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Hoje essa questão estaria CERTA.
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Ainda hoje, não consideraria a questão como correta, pois ,de acordo com a Constituição Federal/88, o art. 39,§ 3º o inciso XXV do art. 7º não aplica-se aos servidores.
''Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)''
''Art. 7, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)''
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TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS, têm direito, de modo gratuito, a assistência concernente a creche e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento até quando completarem 5 anos de idade.
SERVIDORES PÚBLICOS não tem esse direito.
Logo não são todos os trabalhadores no lato senso do vernáculo.
Fundamento:
Art. 7º, caput; inc, XXV; e § único, CF.
Art. 39, §3, CF.