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A capacidade processual, também reconhecida como legitimatio ad processum (legitimação para o processo) não se confunde com a legitimatio ad causam (legitimação para a causa). Aquela é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, enquanto esta é condição da ação. O menor de dezesseis anos possui legitimidade ad causam para propor ação contra suposto pai, contudo, não possui legitimidade ad processum, devendo ser representado porque não detém capacidade para estar em juízo.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL- Possibilidade jurídica do pedido- Interesse de agir- Legitimidade das partesPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:- Subjetivos:a) Juiz - capacidade e imparcialidadeb) Partes - capacidade DE SER PARTE, de estar em juízo e postulatória- Objetivos:a) Positivos - petição, citação válida, procedimento e intervenção do MPb) Negativos - litispendência, coisa julgada, perempção e arbitragem
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Essa definição para a "legitimaitio ad causam" se coaduna com conceito do Arruda Alvim: "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo qua a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença."Sobre essa ótica diverge o Douto Humberto Theodoro Júnior:"A lição, "data maxima venia", impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como o direito à composição definitiva da lide.""Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (Curso..., ed.51, p. 74)Cabe observar que tais conceitos se referem a legitimação ordinária. A extraordinária consiste em se permitir, em determinadas circunstâncias, que a parte demande, em nome próprio, direito alheio.
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legitimidade de parte (legitimatio ad causam):refere-se à legitimação dossujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (petição inicial), e a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, sendo que, excepcionalmente, admite-se a substituição processual da parte.
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Não se pode confundir legitimidade de parte, que é condição da ação, com capacidade de ser parte, que é pressuposto processual. A capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação processual qualquer; é um conceito mais amplo do que legitimidade de parte, que pressupõe uma relação jurídica específica.
Quase todas as pessoas possuem capacidade de ser parte. Além das pessoas físicas e jurídicas, têm capacidade de ser parte o nascituro, o condomínio, a massa falida. Não têm capacidada de ser parte, por exemplo, o morto e o animal. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)
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1. Condições da Ação
A) Possibilidade jurídica do pedido
B) Legitimidade de parte
C) Interesse de agir:
2. Elementos da Ação
A) As partes
B) Causa de pedir
C) O pedido
3. Pressupostos Processuais
3.1. Pressupostos Processuais Positivos
3.1.1. Pressupostos Processuais Positivos de Existência
A) Petição Inicial;
B) Jurisdição;
C) Citação;
D) Capacidade Postulatória;
3.1.2. Pressupostos Processuais Positivos de Validade ou de Desenvolvimento
A) Petição Inicial Apta;
B) Citação Válida;
C) Juiz Competente;
D) Juiz Imparcial;
E) Capacidade Processual
2. Pressupostos Processuais Negativos
A) Perempção;
B) Litispendência;
C) Coisa Julgada;
D) Compromisso Arbitral
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Está correta. Como exemplo podemos citar um menor que possui legitimidade ( titular do direito invocado) mas que sozinho não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistidos (16-18 anos).
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Pressuposto processual
Capacidade de
ser parte: a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo. Quem
tem capacidade de direito.
Capacidade
processual/estar em juízo: é a aptidão para figurar em num dos polos dos
processos, por si só, independentemente de representação ou assistência. Os
civilmente capazes.
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GAB:CORRETA - Apesar da questão estar correta, n é bem formulada, pois conforme as condições da ação (LIP - legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido), a legitimidade nao pode ser confundida com a capacidade processual - uma pessoa pode ser capaz, mas não ter legitimidade para certa causa, e vice-versa. Assim, faltando Capacidade da parte, não significa que falta legitimidade, que é uma das condições da ação.
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Acredito que essa questão tem uma palavrinha escrita errada, seria melhor redigida assim:... É possível que a uma das partes, apesar de ser legítima para figurar em um dos pólos do processo, falte a capacidade de estar em juízo, evidenciando a falta de um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo
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Capacidade processual= é a capacidade de estar em juízo (art 70 NCPC)
Capacidade de ser parte= todos possuem
Capacidade postulatória= Advogados e membros MP
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Gabarito CERTO
Como exemplo podemos citar um menor que tem legitimidade por possuir a capacidade de ser parte mas que não tem capacidade de estar em juízo, precisando ser representado (<16 anos) ou assistido (16-18 anos).
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Capacidade de ser parte - É a aptidão de ser parte no processo, no polo ativo ou passivo.
Capacidade de estar em juízo - É a aptidão para figurar em num dos polos dos processos, por si só, independentemente de representação ou assistência.