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Esta é a situação do Litisconsórcio facultativo, como definido abaixo:Artigo 46, § único:Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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O Litisconsórcio necessário impõe a presença de mais de um autor ou mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica nas ações imobiliárias nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor ou réu, como condição de validade do processo. Não sendo o litisconsórcio necessário formado, qdo deveria, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito.Art.47 § único CPC - O juiz ordenará que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
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O enunciando desta questão trata do litisconsórcio facultativo.Em relação a litisconsórcio segues abaixo algumas definições importantes.TIPOS DE LITISCONSÓRCIO:1- Ativo = Formado no pólo ativo da ação;2- Passivo: Formado no pólo passivo da ação;3- Misto: Formado em ambos os pólos da ação;4- Inicial: Formado desde o início do processo;5- Ulterior: Formado durante o curso do processo:6- Necessário: Formado por determinação legal ou natureza da relação jurídica;7- Facultativo: Formado por iniciativa e vontade das partes;8- Simples: A decisão pode ser diferenciada para os litisconsortes;9- Unitário: A decisão deverá ser a mesma para todos os litisconsortes."A única coisa que separa um homem do que ele quer da vida é simplesmente a vontade de tentar aquilo e a fé para acreditar que aquilo é possível. "(Richard M. Devos)
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Litisconsórcio necessário: "Ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. É aquele cuja formação é essencial para que o processo atinja o seu fim normal, que é a emissão de um provimento de mérito. É um fenômeno que se manifesta no plano das condições da ação: legitimidade das partes."
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É bom ressaltar, completando os comentários, que NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO no pólo ATIVO, nem em ações imobiliárias. Muito embora o §2º do art. 10 do CPC disponha que ambos os cônjuges devam litigar, caso um não queira, não se pode privar o outro de ingressar em juízo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de que ninguém será privado de ter acesso ao Judiciário. A Doutrina é pacífica nesse sentido.
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Como muito bem esclarecido pela colega abaixo, NÃO existe litisconsórcio necessário no pólo ativo, pois o ajuizamento de uma demanda constitui prerrogativa da parte, não podendo ser obrigada a instaurar uma ação, seja de que natureza for. As pessoas casadas tem capacidade de ser parte e, em regra, capacidade processual plena. No entanto, em algumas hipóteses, a lei mitiga esta capacidade processual. É o que ocorre com as ações que versam sobre direito real imobiliário, em que o côjuge necessita do consentimento do outro( com exceção dos casados sob regime de separação absoluta). Nestas ações, o consentimento do outro cônjuge, portanto, é condição exigida por lei para para integrar a capacidade processual da parte autora.
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A banca misturou o litisconsórcio necessário e o facultativo no enunciado. Vejamos."O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada [até aqui está correto, visto o LN decorrer de disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, art. 47, "caput", CPC], exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus [nesta parte final trata-se do litisconsórcio facultativo, art. 46, par. único, CPC]".
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A limitação ao número de litisconsortes só ocorrerá no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
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A SACADA AQUI É QUE ELE MISTURARAM LITIS NECESSÁRIO COM LITIS FACULTATIVO RECUSÁVEL
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O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus. Errado. Na verdade a primeira parte esta certa quando afirma que é uma pluralidade de partes, podendo ser ativo ou passivo. Contudo, quando menciona que essa composição (litisconsórcio) pode ser recusada se comprometer o andamento do processo, esta errada, visto que esta solução – recusar/dividir – é característica do litisconsórcio facultativo. TENHO DITO!
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NCPC Art 114: litisconsórcio necessário= disposição da lei ou natureza da relação juridica
Art 113 &1º: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo.
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Gabarito ERRADO
O certo é litisconsórcio facultativo e não litisconsórcio necessário.
CPC/15
Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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O litisconsórcio necessário é aquele em que a pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.
CPC/15:
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.