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ID
68638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, julgue os itens subseqüentes.

O litisconsórcio caracteriza-se como uma das hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal. Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio NECESSÁRIO, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo
  • Questão completamente errada.1º período - Litisconsôrcio: consiste na pluralidade de partes, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.2º período - Litisconsôrcio SIMPLES é aquele que o Juiz PODE julgar de modo distinto para cada um dos litisconosrtes. Litisconsôrcio UNITÁRIO é aquele em que o Juiz DEVE julgar de modo idêntico para todos os litisonosrtes.
  • O citado art.47, CPC, traz, na verdade, o conceito de litisconsórcio unitário. Equivocou-se a lei.Nem Alfredo Buzaid é infalível!
  • PLURALIDADE DE PARTES: Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém, casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes.CLASSIFICAÇÕES:O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental.Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47, parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante (art. 74).ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIOQuanto às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, há possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se em:I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes
  • CONTINUAÇÃO...Quanto às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo, há possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se em:I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido pelos autores, não pode serrecusado pelos réus. O segundo admite rejeição pelos demandados;b) do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classificase o litisconsórcio em:I – unitário: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes; eII – simples: que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]2ª edição eletrônica – De acordo com as Leis nºs. 10.352, de 26 de dezembro de 2.001 e10.358 de 27 de dezembro de 2.001.Volume I - TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVILPROCESSO DE CONHECIMENTOHUMBERTO THEODORO JÚNIORDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais. Professor na Faculdade de Direito da UFMG.EDITORA FORENSERio de Janeiro - RJ2003
  • a questao tem mais de um erro.litisconsorcio nao eh intervençao de terceiros e litisconsorcio simples a açao nao deve ser decidida de modo uniforme
  • Litisconsórcio Simples: A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.Litisconsórcio Unitário: A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.
  • Há um erro no período "O litisconsórcio caracteriza-se como uma das hipóteses da intervenção de terceiros ...". Dentre suas classificações, o litisconsórcio poderá ser: Inicial que se forma concomitantemente à formação do processo, ou seja, o processo já inicia em listiconsórcio, seja no polo ativo ou no passivo; Ulterior que surge durante o curso do processo e só cabe em três situações: em razão de uma das espécies de intervenção de terceiros, da conexão e sucessão.Ou seja, verifica-se que a intervenção de terceiros é umas das hipóteses de listiconsórcio ulterior e não ao contrário, como consta do enunciado.Fonte: curso de direito processual civil, teoria geral; fredie didier jr.; pag. 319.
  •  Litisconsórcio e intervenção de terceiro são duas coisas completamente distintas, facilmente observadas na distinção dos capítulos do CPC. Capítulo V - Do litisconsórcio e da assistência. Capítulo VI - Da intervenção de terceiros.

  • Trata-se de litisconsórcio simples pode julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes.


  • no litisconsórcio simples, a conduta alternativa de  um litisconsórcio não aproveita aos demais.


  • GABARITO ERRADO

     

     

    BIZUU: ''  UNITÁRIO   ---> UNIFORME''

     

     

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIOS:

     

     

    QUANTO À DECISÃO A SER PROFERIDA :

     

     

    I)UNITÁRIO  --> DECISÃO UNIFORME PARA TODOS

     

     

    II)SIMPLES ---> DECISÕES DIFERENTES

  • NCPC. ERRADO Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
  • Gabarito ERRADO

    A questão tem 2 erros:

    1 - Litisconsórcio não é intervenção de terceiros.

    2 - No Litisconsórcio Simples a ação não deve ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    -

    Litisconsórcio - Significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    Litisconsórcio Unitário - A sentença deverá ser a mesma para os litisconsortes.

    Litisconsórcio Simples - A sentença pode ser diferente para os integrantes do litisconsórcio.

    -

    CPC/15

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.