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Exoneração não é penalidade administrativa. Não tem caráter disciplinar. No entanto, a destituição de cargo em comissão é penalidade para improbidade administrativa. Logo, poderá ser exonerado e posteriormente, receber a punição de "destituição de cargo em comissão".
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Com certeza exoneração não é puniçao.Exoneração: é a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do servidor ou por conveniência administrativa ex-officio, não tendo portanto, qualquer cunho punitivo sendo que quando caracterizada infração dos deveres funcionais deverá ser aplicada a pena de demissão.Formulações acolhidas pela Advocacia Geral da União:1) Exoneração ex-officio se destina a resolver os casos em que não se pode aplicar a demissão.2) Será exonerado ex-officio o funcionário que, em face do abandono do cargo, extinta a punibilidade, pela prescrição, não manifesta expressamentevontade de exonerar-se.
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Complementando:
Como abordaram os colegas abaixo: exoneração não é punição. Logo, a questão já erra quando diz: "Em razão disso, foi exonerado do cargo, alguns dias depois.". A punição administrativa adequada seria: a destituição do cargo em comissão. E, ainda que, não fosse agente público; João responderia por seus atos ilícitos visto o que diz o art. 3º desta lei ( nº 8.429/92): As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Questão errada.
Além do que os colegas falaram, acredito que o maior erro esteja em "não poderá mais sofrer a aplicação da penalidade".
Vejamos o que diz o art. 23.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
O art. diz: "após o término do exercício". Mesmo que João tenha sido erroneamente exonerado (deveria ter sido destituído), só prescreverá a ação após 5 anos do término do exercício.
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Não entendi a questão.... tudo bem que exoneração não tem teor punitivo, mas o enunciado diz : "Nessa situação, João não poderá mais sofrer a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão."
Ele pode sofrer outras penalidades previstas na lei 8.429 MENOS a de destituição pois ele ja não esta mais empossado no cargo!! poderia ter suspenso seus direitos politicos, multas etc...mas como pode ser destituido??
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Questão Esquisita da pohra.
Se o cara já foi exonerado, como ele pode ser destituído do CC. Como isso se aplica? Nova publicação no DOU?
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Concordo com o Leonardo. Ele seria destituído de quê, se não ocupa função alguma? (Percebam que é irrelevante se falar em prazo prescricional, visto que a questão trata ESPECIFICAMENTE da pena de destituição do cargo em comissão e não de uma penalidade qualquer, como restituição de bens.)
Pra mim a resposta é ERRADO por uma questão de lógica.
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Não há nada de estranho com a questão.
Como o próprio artigo 23 da LIA fala, mesmo que terminado o vínculo com a administração, as ações, nesse caso, podem ser propostas dentro de 5 anos e caso seja condenado, o indivíduo que foi "equivocadamente exonerado" (quando deveria ter sido destituído ou demitido) vai receber, mesmo que tardiamente, a devida punição (através de uma nova publicação com efeitos retroativos). Punição está que repercutirá em sua esfera juídica de várias maneiras, coisa que não aconteceria se permanecesse "exonerado".
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O Enunciado diz : "João não poderá mais sofrer a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão."
Pode sofrer outras penas previstas na lei 8.428 com efeitos retroativos,mas não a perda de função publica.
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Vamos dividir a assertiva em 2 partes.
Parte 1: “João, que tinha cargo exclusivamente em comissão na administração pública direta, praticou, entre outros, ato de improbidade previsto na Lei n.º 8.429/1992.”.
Até aqui, de fato, não há nada que precisemos julgar. Não é necessário saber que ato de improbidade foi praticado por João, podendo ser qualquer um que se apresenta na LIA. Na verdade, o foco da questão NÃO é a LIA, mas a Lei 8.112 / 1990, que responde a questão. A banca está CERTA. Observe também o comando da questão: “Considere a seguinte situação hipotética.”. A banca não limita o julgamento da assertiva na Lei 8.429 / 1992, mas APENAS INFORMA que o João praticou ato de improbidade previsto nesta norma.
Parte 2: “Em razão disso, foi exonerado do cargo, alguns dias depois. Nessa situação, João não poderá mais sofrer a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão.”.
Essa segunda parte está errada, conforme abaixo.
Lei 8.112 / 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
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Capítulo II
Da Vacância
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Assim, o João foi exonerado, ocorrendo APENAS a VACÂNCIA. E quanto ao ato de improbidade praticado? Vai ficar “de graça”? Não. É o que nos explica os artigos da Lei 8.112 acima colacionados: caso reste comprovado o ato ímprobo praticado pelo João, então o ato exoneratório (Art. 35) será convertido em destituição de cargo em comissão (Art. 135). E qual o principal efeito que isso poderá causar na vida do João? Simplesmente a PROIBIÇÃO VITALÍCIA DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, conforme manda o Parágrafo único do Art. 137:
Art. 137 - Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
A exoneração não “extingue” o andamento dos processos (administrativos, civis ou penais) que possam estar em curso por causa do ato praticado pelo João e, por isso, ele poderá sofrer a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão.
É isso aí, galera. Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso!
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As sanções administrativa, civil e penal poderão ser cumuladas.
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GABARITO ERRADO!
A SUA EXONERAÇÃO SERÁ CONVERTIDA EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO... PELO SIMPLES FATO DE QUE EXONERAÇÃO NÃO É ATO DE PUNIÇÃO, OU SEJA, João PODERÁ SIM SOFRER a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão.
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Questão difícil ( pra mim )
Acho que sou muito preguiçosa, pois prefiro ler os comentários com no máximo 3 linhas, do tipo simples e direto.
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Ótima explicação Fabio Caetano.
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Errado.
Exoneração não é ato punitivo, segue artigo da 8112/90 para esclarecer.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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Pela LIA - A exoneração não “extingue” o andamento dos processos (administrativos, civis ou penais) que possam estar em curso por causa do ato praticado pelo João e, por isso, ele poderá sofrer a aplicação da penalidade administrativa de destituição do cargo em comissão. (vide Fabio Caetano)
Pela 8.112, se instaurado um PAD e comprovado a sua culpa ou dolo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
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É LÓGICO QUE PODE, pois existe o prazo de ATÉ 5 ANOS APÓS o termino do exercício em cargo comissionado para propor ação
ao indivíduo que foi "equivocadamente exonerado" (quando deveria ter sido destituído ou demitido) assim, ele vai receber, mesmo que tardiamente, a devida punição (através de uma nova publicação com efeitos retroativos que converte a "exoneração" em "destituição de cargo"). Punição está que repercutirá em sua esfera jurídica de várias maneiras, coisa que não aconteceria se permanecesse "exonerado".
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so que non né joão
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
ERRADA.
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João será destutuído de que se já não ocupa mais o cargo? .-.
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Fabiana,
A chamada "destituição do cargo em comissão" é uma penalidade da esfera administrativa, ou seja, é uma punição que pode ser aplicada a servidor que tenha cometido irregularidade, conforme previsto em Lei (penalidade aplicada após devido processo administrativo).
==>> Mas essa punição pode ocorrer após exoneração do servidor?
Sim, pode ocorrer!
/// A penalidade de destituição pode acarretar outras consequências, como impedir o retorno do servidor ao serviço público. Então se o servidor fosse apenas exonerado, sem passar pelo devido processo administrativo, poderia escapar de punições devidas.
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Vá no primeiro comentário, nem esquente a cabeça com os outros. Do Cirne Oliveira.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Parei no exonerado!
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Agora que entendi o que é destituição do cargo! É impedir o cara ou a cara de retornar ao serviço público!
Os comentários são melhores que os professores!
#SÓVEMTJ-RJ