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ART 5º:XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.CRFB
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Ou seja, na ocasião ele só poderia ir a casa durante o dia.
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Ou durante a noite "com" consentimento do morador.
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autorizaçao judicial somente durante o dia
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Não confundir o horário previsto no CPC para a realização de ATOS PROCESSUAIS, que é entre: 06h - 20h.Para a CF, o dia corresponde entre: 06h - 18h.
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Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (Constituição Federal);Fica evidenciado no texto constitucional que, independente de autorização judicial, a entrada no domicílio de alguem durante o repouso noturno constitui afronta direta ao art. 5° XI, configurando, assim, a violação de domicílio.Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem, hodiernamente, que o dia é considerado como desde o alvorecer até o crepusculo.Visa-se com esta norma a proteção ao repouso noturno.Logo, o enunciado faz-se errado.
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Fiquei na dúvida agora, se alguém puder ajudar agradeço.
(...) com autorização judicial somente durante o dia, letra da lei.
E se for com autorização do morador pode ser realizada a citação a noite?
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Priscilla Apella, pode-se fazer citação em período noturno com a autorização/anuência do morador. Porém, deve-se tomar todas as precauções possíveis. Por isso, não é muito recomendado. No Código de Processo Penal é mais comum, devido ao instituto da citação com hora certa.
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ATENÇÃO: A determinação do juiz autoriza que a citação seja feita a qualquer hora (dia ou noite). Contudo, isso não significa que o oficial de justiça possa adentrar na residência sem o consentimento do morador (independentemente de ser dia ou noite).
CPC- art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
CF- art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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Gabarito: errado
Precisa do consentimento dos moradores.
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o que me deixou com duvida foi esse '' havendo autorização judicial para que Márcio faça a citação em qualquer horário,'' por alguns estantes acreditei que se esta no mandato, entao pode.
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Gente, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é SÓ DE DIA. =]
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no sábado à noite = errado de cara.
A assertiva quer que achemos que este oficial de justiça pode tudo, mas, até onde sei e entendi na assertiva, ele sequer tem autorização para violar o domicílio. Ele tem mandado judicial de citação e não de violação da casa da pessoa. Ou seja, ele teria que fazer a citação de dia, entrando na casa da pessoa com o consentimento desta e, mesmo se tivesse uma autorização judicial para violar a casa (nem sei se O.J. pode isso), ele não poderia fazer isso de noite, pois na CF diz que poderá violar a casa com determinação judicial, mas somente durante o dia.
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ART 5°
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
TOMA !
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Determinação judicial ----> somente durante o dia.
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Gente, mandado judicial só durante o DIA!!!
DIA E NOITE só nos casos de: flagrante, prestar socorro ou autorização do proprietário.
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Senhoras e Senhores, ATENÇÃO para não confundir:
Pode citar por mandado sábado à noite? SIM! Fundamento: Art. 212, § 2º do CPC. Vejamos:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
(Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.)
Pode invadir domicilio sábado à noite em situação que não seja flagrante, desastre ou socorro? NÃO! Vejamos:
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Informação bônus sobre o assunto, muito cobrada pela CESPE:
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
To the moon and back
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Mesmo portando o mandado judicial, somente é autorizada a entrada (nesse caso né), durante o DIA.