SóProvas


ID
68947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O veto no processo legislativo brasileiro, além de motivado, caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O veto é "formal", não pode ser aditivo (o chefe do executivo só pode suprimir, nunca acrescentar) e também não é insuperável nem absoluto pois pode ser derrubado no legislativo.b) ERRADO - O veto não é aditivo e também não é suscetível de apreciação judicial. O máximo que o Legislativo pode é derrubar o veto, mas contestar judicialmente não (é ato discricionário do Executivo)c)CERTO - no Brasil o veto é "expresso", "formal", "supressivo", "superável ou relativo", "irretratável" e "insuscetível de apreciação judicial". d) ERRADO - O veto é "formal", expresso (nunca verbal) e insuscetível de apreciação judicial. e) ERRADO - o veto não é "aditivo", nem "insuperável ou absoluto", e quanto meno "retratável" ou "suscetível de apreciação judicial". '
  • complementando:O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corríveis, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF). Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será obstruída (art. 66, §6º da CF). Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado. Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores. “Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Presidente da República” (art. 66, §5º da CF). Há um erro de técnica legislativa neste dispositivo, pois a rejeição do veto importa na transformação do projeto de lei em lei. Assim, a “lei” que segue para a promulgação e não o “projeto”. Se for rejeitado o veto parcial, será transformado em lei. Será promulgado e publicado como parte da lei que antes fazia parte. Assim, uma lei no Brasil pode ter dispositivos que entram em vigor em uma data e outros que entram em outra.
  • O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil. Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis. O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção. O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável. O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar. Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto. Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).
  • QUANTO AO VETO:
    A) SE O PRESIDENTE NÃO COMUNICAR PRESUME SAÇÃO.B) 15 ÚTEIS C) VETO TEM SER MOTIVADOD) NÃO PODEM SER PALAVRAS OU EXPRESSOES ISOLADASE) SUPRESSIVOF) NÃO PODE ACRESCENTAR NADAG) SUPERAVELH) IRRETRATÁVEL PARA O PRI) O CONGRESSO OU MANTÉM OU DERRUBAJ) DEPOIS DE 30 DIAS TRANCA PAUTA K) SE CONG CONCORDA ARQUIVA -L) O VETO SO PODE VERSAR SOBRE APAIM) FORMAL N) EXPRESSO O) RELATIVO P) INSUCETÍVEL DE APRECIAÇÃO JUDICIAL
  • Características do veto:
    1. Expresso;
    2. Motivado;
    3. Supressivo; (só corta)
    4. Total ou parcial; (o presidente pode vetar na integra ou parcial: capítulo, artigo + não vetar partes de artigos, incisos, alíneas, palavras)
    5. Relativo (art.66 §4º) não significa que ele morreu.
    *o veto pode ser derrubado(rejeitado) pelo CN em sessão conjunta(unicameral) em 30 dias, pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores em escrutínio secreto.
  • RESUMÃO
    São CARACTERÍSTICAS DO VETO
    , segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (adaptado): 
    - Ato formal expresso (deve ser feito por escrito; não existe veto tácito no Brasil, apenas a sanção pode ser tácita)
    - Ato motivado (a justificativa do veto é obrigatória)
    - Ato irretratável, a partir da comunicação do Presidente da República ao Presidente do Senado (depois que o Presidente da República comunica o veto ao Presidente do Senado, não pode desistir dele)
    - Ato insuscetível de controle judicial (não se admite o questionamento judicial das razões do veto em homenagem ao princípio da separação dos poderes)
    - Ato supressivo (acarreta a eliminação de dispositivos de lei. O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto, só retirar)
    - Ato superável ou relativo (os dispositivos vetados pelo Presidente poderão ser rejeitados por deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, por maioria absoluta e escrutínio secreto)
    - Pode ser um veto jurídico (matéria inconstitucional) ou veto político (matéria contrária ao interesse público).
  • Caro HMS, você disse que:
    "Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado."
    Creio que isso só acontecerá se o veto presidencial for total; se for veto parcial, e a sessão conjunta manter o veto parcial, retorna ao Presidente para sanção.
    Caso eu esteja errado, desculpas e por favor, corrija-me hehehe
    Bons estudos!
  • o vídeo da professora Fabiana está excelente (mais uma vez). vale a pena ver.