Vejamos as opções, em busca da única verdadeira:
a) Certo: de fato, em vista da adoção da responsabilidade civil
objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º,
CF/88 c/c art. 43, CC/02), é possível que o Poder Público seja
responsabilizado, mesmo diante de condutas lícitas
de seus agentes, vale dizer, ainda que ausente o elemento subjetivo (dolo ou
culpa) bastando que tais condutas ocasionem danos a pessoas determinadas. O
fundamento, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “reside na busca
de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos
efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição,
entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns
suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo
Estado no interesse de todos." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição,
2012, p. 777)
b) Errado: como acima esclarecido, mesmo condutas lícitas podem render
ensejo à responsabilização civil do Estado.
c) Errado: pelo contrário, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) não
precisa estar presente. A responsabilidade, por isso mesmo, é objetiva.
d) Errado: também condutas omissivas estatais geram dever de indenizar.
A única diferença é que, nesse caso, prevalece, na doutrina e na
jurisprudência, posição segundo a qual faz-se necessário demonstrar o elemento
culpa, fundada na teoria da falta do serviço, de modo que o dano terá de ser
ocasionado em razão da ausência do serviço, da intempestividade do serviço ou
da má prestação do serviço.
e) Errado: manifestamente equivocada a assertiva, visto que em rota de
colisão com a norma do art. 37, §6º, CF/88, que consagra a responsabilidade
objetiva do Estado.
Resposta: A