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ID
68974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São exemplos de atuação concreta da Administração Pública fundada no poder de polícia em sentido estrito:

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia em sentido estrito consiste na fiscalização que o Estado exerce para que as restrições contidas em leis ao uso pleno da propriedade privada e ao exercício da liberdade individual plena sejam efetivamente observadas. Das alternativas apontadas, apenas a interdição de estabelecimentos comerciais (alternativa "e") se encaixa nesse conceito.
  • Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/20010/19574"A expressão poder de polícia tomada por seu sentido AMPLO, abrange tantos os atos do EXECUTIVO quanto do LEGISLATIVO, refletindo-se conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo como: “medidas do estado que delineiam a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”.Ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão poder de políciatomada em seu sentido RESTRITO “relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais ou abstratas (como os regulamentos) quer concretas e específicas (tais como as autorizações, licenças e injunções) DO PODER EXECUTIVO, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.
  • NÃO TEM HAVER COM O DIREITO ADMINISTRATIVO,MAS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITUA PODER DE POLÍCIA EM SEU ART 78: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
  • Letra A - errada

    Segundo CABM e MSZDP, o poder de polícia é fundamento da intervenção do Estado na propriedade, exceto no caso de desapropriação.

    Lembre-se que o poder de polícia condiciona ou restringe o uso e gozo de direitos, bens e atividades em prol do interesse público, e a desapropriação é a única modalidade de intervenção do Estado na propriedade que retira o direito do particular.

    Letra B - errada

    Penhora de bens em execução fiscal é um direito da AP decorrente do devido processo legal, de feição jurisdicional, pois tal direito é exercido dentro de um processo.

    Letra C - errada

    Trata-se de Pode Regulador de mercados.

    Letra D - errada

    Prisão é ato de reserva de jurisdição, salvo a prisão em flagrante.

    Letra E - correta

  • Complementando.

    A Súmula 419 STJ afirma: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
  • PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO E RESTRITO                   
                     Alguns autores adotam um sentido amplo de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desmpenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a prof.ª Maria Sylia de Pietro, nesta passagem: " O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla sua aplicação, preventivamente, (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas impositivas)".
                    Em um sentido restrito, o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. assim sendo, baseados na lição de Hely Lopes Meirelles, conceituamos o poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõem a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática das atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. 

  • Resumindo: ato de polícia em sentido estrito é prerrogativa das autoridades administrativas, em função típica de administração píblica. Apenas a letra E trata de ato praticado por autoridades administrativas. Nas outras, são atos legislativos ou judiciais.
  • C) Errada. 

    O poder de polícia justifica a instituição de TAXAS (art. 145, II, CF).

    As tarifas decorrem da prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo.



  • GABARITO E

    (pra quem tem limite 10 de questões por dia).

  • Vejamos as alternativas oferecidas na questão, em busca da única que contenha exemplo de ato praticado com apoio no poder de polícia em sentido estrito:  

    a) Errado: a desapropriação constitui modalidade de intervenção na propriedade privada, não se inserindo no conceito estrito de poder de polícia, como desejado no enunciado.  

    b) Errado: a penhora se caracteriza como medida constritiva de natureza jurisdicional, e não administrativa, razão por que também não é exemplo de ato fundado no poder de polícia administrativo.  

    c) Errado: o controle da concorrência constitui espécie de ato de intervenção do Estado na ordem econômica.  

    d) Errado: cuida-se de ato de cunho jurisdicional, razão pela qual também não pode ser citado como exemplo de exercício de poder de polícia.  

    e) Certo: a interdição de estabelecimentos comerciais é, sem dúvida alguma, espécie de ato enquadrado no conceito estrito de poder de polícia, podendo ser classificada como sanção de polícia, mas também com forte carga acautelatória, na medida em que, com ela, visa-se a evitar que a atividade empresarial prossiga sendo realizada em desacordo com as regras legais vigentes, colocando-se em potencial risco os consumidores dos produtos e/ou serviços.  


    Resposta: E
  • [GABARITO: LETRA E]

    ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA - interdição de estabelecimentos comerciais.

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.