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ID
68980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos de gestão realizados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
  • Complementando:Lei n° 9637. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.Art. 9°: Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • Nova decisão do Tribunal de Contas da União reconhece controle previsto em lei como suficiente, informa Lucia Melo em seminário



    O acórdão 1952/2007 modificou entendimento contrário do próprio Tribunal, de 1998. A decisão 592/98 determinou que as entidades qualificadas como organização social deveriam prestar contas diretamente ao TCU e esteve em vigor até agora. Anualmente, o Tribunal publica uma decisão normativa que define quais as “unidades jurisdicionadas” – aqueles órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que devem apresentar suas contas ao Tribunal. Neste ano, a Secretaria Adjunta de Contas (ADCOM) propôs a mudança, aceita pelo ministro relator da matéria, Ubiratan Aguiar, e votada pelo plenário.

  • Gabarito: B

  • Lei  9637/98

    Art. 9º  Os responsáveis pela fiscalização da  execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sob pena de responsabilidade solidária.
  • A presente questão deve ser resolvida tendo em vista o que preceitua a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas como organizações sociais, mais precisamente seus arts. 8º e 9º, in verbis:  

    Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    (...)

    Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."

    À luz do que estabelecem tais dispositivos legais, vejamos as assertivas propostas pela Banca:  

    a) Errado: como se extrai da parte final do art. 9º, caput, acima transcrito, as organizações sociais submetem-se, sim, a controle pelos tribunais de contas, razão por que está equivocada esta assertiva.  

    b) Certo: base legal expressa no citado art. 9º, caput.  

    c) Errado: não há que se falar, de fato, em licitação para fins de celebração de contrato de gestão. Todavia, a parte final da afirmativa está errada, porquanto, novamente, deixou de observar a submissão das organizações sociais ao controle pelo respectivo tribunal de contas.  

    d) Errado: inexiste a exceção afirmada nesta alternativa, concernente a gestão de serviços públicos não-exclusivos.  

    e) Errado: os contratos de gestão não podem ser celebrados com entidades que tenham finalidade lucrativa, porquanto um dos requisitos para que a entidade possa receber a qualificação de organização social consiste, justamente, em não apresentar finalidade de obtenção de lucro (art. 1º, Lei 9.637/98)  


    Resposta: B
  • Poderá haver a contratação de Organização Social com dispensa de licitação, no entanto, o contrato não pode ser celebrado com fins lucrativos.

  • STF quando julgou a ADI 1923 de 16/04/2015 Decidiu no sentido de impossibilidade de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas. Além de firmar entendimento de que "As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidadede modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”.