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ID
68983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • art. 75 da CF. "SUTAR A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO".
  • Onde está o fundamento dessa suspensão? Art.75 c/c ?
  • Não entendi o fundamento dessa questão... o art. 71 da CF diz:art. 71 (..)§1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§2° - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.O caso não se trata e um contrato?
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.§4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
  • Pelo enunciado da questão, observa-se que o CONTRATO administrativo ainda não está formalizado, pois ainda está em curso o procedimento licitatório (ATO administrativo preliminar à contratação, de caráter vinculado, isto é, obrigatório aos órgãos e entidades da Administração Pública quando intentam contratar obras ou serviços, comprar ou alienar bens - art. 37, XXI da CF/88).Pois bem, como se trata de ato administrativo, compete inicialmente ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) representar ao Poder Estadual competente sobre as irregularidades e assinar prazo para que o órgão ou entidade (a sociedade de economia mista controlada pelo Estado, no caso) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (Lei de Licitações - 8.666/91, no caso), nos termos do art. 71, IX e XI da CF/88, inseridos nas constituições estaduais por simetria. Em seguida, diante do não atendimento das medidas, cabe ao TCE sustar (suspender) a execução do ato impugnado, ou seja, a continuidade do procedimento licitatório irregular, comunicando a sua decisão à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 71, X da CF/88, também de aplicação simétrica no ordenamento maior estadual.
  • Lembrei que aqui em Fortaleza o Tribunal de Contas do Estado suspendeu o processo de licitação para reforma do estádio Castelão para a copa de 2014 (durou pouco a suspensão, já foi liberado.......)

  • Segundo o STF (Informativo 330/03), o Tribunal de Contas tem legitimidade para suspender procedimento licitatório, cautelarmente, sem conferir prazo para o órgão adotar as providências cabíveis ao cumprimento da lei.
    Vale ressaltar que o Ministro Carlos Brito e José dos Santos Carvalho Filho possuem entendimento diverso, no sentido de que é necessária a concessão de prazo para que o órgão se manifeste antes da suspensão da licitação, conforme dispõe o art. 71, IX e X, CF.
  • LETRA A

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
  • Art. 71, CF, cc, Art. 113, da lei 8666/93

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

  • Apenas complementando:

    Vale lembrar que o procedimento licitatório caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único da Lei 8.666/93.
  • De plano, é de se mencionar que, apesar de o enunciado da questão estar se referindo a um dado estado da federação, aplicam-se as normas contidas na Constituição Federal, relativas ao Tribunal de Contas da União, por força do art. 75, caput, CF/88, que consagra o princípio da simetria em relação aos demais entes federativos, no que tange às normas de tal seção.  

    Firmada esta primeira premissa, convém deixar claro, também, que enquanto se estiver no âmbito de procedimento licitatório, incide a regra do art. 71, X, CF/88, que possibilita ao tribunal de contas sustar a execução do ato impugnado, comunicando o respectivo Poder Legislativo de tal decisão. Afinal, se a hipótese é de irregularidade durante a licitação, significa dizer que ainda não há contrato administrativo assinado, de modo que não se recai na regra do §1º do art. 71, nos termos da qual, no caso de contrato, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Parlamento. Lembre-se, em reforço, que o procedimento licitatório, como todo e qualquer processo administrativo, é formado por um conjunto de atos.  

    Assim sendo, vejamos as opções apresentadas aos candidatos:  

    a) Certo: a sustação do procedimento licitatório, como dito acima, teria base expressa no art. 71, X, CF/88.  

    b) Errado: como não há ainda contrato assinado, descabe cogitar de competência da Assembleia Legislativa.  

    c) Errado: idem à justificativa acima (letra"b").  

    d) Errado: não há base constitucional para o condicionamento incluído neste item, relativo à existência de risco de prejuízo à pessoa jurídica de direito público.  

    e) Errado: pelo contrário, a partir do momento em que houver contrato assinado, a competência para sustá-lo, aí sim, passa a ser do Poder Legislativo, na forma do §1º do art. 71 da CF/88.  

    Resposta: A 
  • Gabarito Letra A:

    Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas, poderá suspender o procedimento licitatório até a apreciação final da matéria, ou seja, poderá sustar o ato administrativo.


  • TC susta, se não atendido, a execução de ATO impugnado( Procedimento licitatório)

    TC não susta nem anula CONTRATO, porém pode determinar a autoridade que anule ou suste.