De plano, é de se mencionar que, apesar de o enunciado da questão estar
se referindo a um dado estado da federação, aplicam-se as normas contidas na
Constituição Federal, relativas ao Tribunal de Contas da União, por força do
art. 75, caput, CF/88, que consagra o
princípio da simetria em relação aos demais entes federativos, no que tange às normas
de tal seção.
Firmada esta primeira premissa, convém deixar claro, também, que
enquanto se estiver no âmbito de procedimento licitatório, incide a regra do
art. 71, X, CF/88, que possibilita ao tribunal de contas sustar a execução do ato impugnado, comunicando o
respectivo Poder Legislativo de tal decisão. Afinal, se a hipótese é de
irregularidade durante a licitação, significa dizer que ainda não há contrato
administrativo assinado, de modo que não se recai na regra do §1º do art. 71,
nos termos da qual, no caso de contrato, a sustação deve ser adotada
diretamente pelo Parlamento. Lembre-se, em reforço, que o procedimento
licitatório, como todo e qualquer processo administrativo, é formado por um
conjunto de atos.
Assim sendo, vejamos as opções apresentadas aos candidatos:
a) Certo: a sustação do procedimento licitatório, como dito acima,
teria base expressa no art. 71, X, CF/88.
b) Errado: como não há ainda contrato assinado, descabe cogitar de
competência da Assembleia Legislativa.
c) Errado: idem à justificativa acima (letra"b").
d) Errado: não há base constitucional para o condicionamento incluído
neste item, relativo à existência de risco de prejuízo à pessoa jurídica de
direito público.
e) Errado: pelo contrário, a partir do momento em que houver contrato
assinado, a competência para sustá-lo, aí sim, passa a ser do Poder
Legislativo, na forma do §1º do art. 71 da CF/88.
Resposta: A