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ID
69067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal:
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • A classificação das normas constitucionais foi desenvolvida por José Afonso da Silva, em sua obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", tendo sido posteriormente incrementada por alguns outros autores.Ele dividiu as normas constitucionais em:(i) normas de eficácia plena;(ii) normas de eficácia contida; e, (iii) normas de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.As normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata. Independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação. Ex.: art. 1º da CF/88.As normas de eficácia contida também têm aplicação imediata, integral e plena. Contudo, diferenciam-se da primeira classificação uma vez que o legislador constituinte permitiu ao legislador ordinário restringir a aplicação da norma constitucional. Porém, enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena. Ex.: art. 5, inciso VII, da CF/1988.Por fim, as normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade fática, sendo consideradas normas de aplicabilidade mediata, pois dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.Tais normas são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas que traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, por meio de lei. É EXATAMENTE ESSE O CASO DO ART. 113 DA CF, MENCIONADO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.Por outro lado, as normas constitucionais de princípio programático implementam políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais. Ex.: art. 196 da CF/1988.
  • Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
    São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Não são normas autoaplicáveis, por isso não bastam por si mesmas. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.

  • As normas de efeicácia limitada, que são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, dividem-se em:

    - Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos. Podem ser impositivas ou facultativas. As impositivas determinam ao legislador a missão de uma legislação integrativa. As facultativas impõe uma obrigação, mas a possibilidade de o legislador instituir ou regular a situação nelas delineada. Exemplo: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - Definidoras de princípios programáticos: traçam princípios e diretrizes a serem cumpridos. Exemplo: amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.São comandos para o Estado. O Art. 6.º da CF é norma de eficácia limitada de princípio programático.    

  • LETRA A

    Segundo a melhor doutrina. Percebe-se no inciso que a norma não tem aplicabilidade plena, pois o texto afirma que o direito depende de normatização ulterior. Como essa normatização disciplinará a organização de órgãos da justiça do trabalho, então teremos uma norma limitada de princípio institutivo ou organizador.
  • Dica:
    limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. --> se refere aos Orgãos, como no caso da questão acima. limitada, definidora de princípios programáticos. --> se refere aos objetivos desses orgãos.
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante  da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipóteses do art. 5°, §3°), não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integratica infraconstituional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    Neste sentido, o mestre do largo do São Francisco, José Afonso da Silva, divide-as em dois grandes grupos: NORMAS DE PRINCÍPIO INTUITIVO (OU ORGANIZATIVO) E NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio intuitivo ou organizativo, contém esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, conforme expoe à questão "...A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." São, pois, normas constitucionais de princípio intuitivo aquelas através dos quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinários os estruture em definitivo, mediante lei.
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio programático, veiculam programas a serem implementadas pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6° - direito à alimentação. Essas normas são aquelas, através dos quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como priograms das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
  • lÍMitada> vc nao tem o direito sem nao tiver a lei. GREVE DOS SERVIDORES. se nao tiver lei direito nem a pau

    CONTIDA> vc continua com o direito mesmo se nao tiver a lei

  • Correta, A:

    Normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    •Ex.: Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • Letra A.

    Instituição, organização refere-se à norma limitada de princípio institutivo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)