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O estatuto da OAB afirmava em seu art. 7º, § 2º que "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
No dia 17.05.2006, o STF decidiu, na ADI 1127-8, suspender a eficácia da expressão “ou desacato” e conceder interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. CONCLUSÃO: houve redução de texto, pois foi retirada a expressão "ou desacato" e declarada a sua inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
jurisdicional.
(...)
XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127
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Gabarito: Letra B
Art. 7º, § 2º, da Lei 8906/94. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
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Pelo que sei, tiraram o termo desacato para que os magistrados pudessem manter o controle das audiências. Pois, do contrário, os advogados não poderiam ser penalizados por tal ato (desacato).
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Bom... no caso, a questão está mal formulada, pois ela fala em "interpretação".
A interpretação não é compatível com a declaração de inconstitucionalidade. Ou se interpeta a norma conforme a constituição ou retira-se a norma do ordenamento jurídico. Só há redução de texto no segundo caso.
Se na ADIN foi declarada inconstitucional o termo desacato, então isso não é uma interpretação, é uma declaração de inconstitucionalidade.
Por outro passo, se o que o STF fez foi uma interpretação, então não houve redução do texto, mas mera interpretação negativa.... Ou seja, o texto continua lá no estatudo da OAB, porém sem validade. Acredito que o que aconteceu foi a declaração de inconstitucionalidade mesmo, e não uma interpretação conforme se lê na ADIN.
Bom... esta questão é complicada... O cabeçalho está mal redigido ou entra em conflito com a resposta, pelo que foi explicado macima. Não é coisa que se cobre em questão objetiva.
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Fundação Copia e Cola, é!? Vai nessa!
Tá mais pra Fundação Cuidado Comigo!
Que dó!
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Esse é o tipo de questão que vc estuda a lei,mas erra,pois deveria ter conhecimento do caso concreto.
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Estava no edital o estudo do código de ética da OAB?
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Muito mal formulada essa questão. Ridícula! Joga um texto e você se vira.
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Inconstitucionalidade sem redução de texto - A aplicabilidade da norma é restrita a alguns casos. --- parte prática
Interpretação conforme a CF: Excluem-se determinadas interpretações e permance uma interpretação específica. é parte teórica
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
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"A interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. Assim, na Adin nº 1.127-8, o STF, liminarmente, suspendeu a eficácia da expressão ou desacato contida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da Constituição Federal;"
(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, pag.548, ed. 33ª, 2017)
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Muito bom Lorena, FCC e Alexandre de Moraes tem um caso de amor hahaha..
Interpretação conforme Constituição segundo o Autor se divide em três:
1) Interpretação conforme com redução do texto
Já citada pela Lorena...
2) Interpretação conforme sem redução do texto
Aqui confere a norma impugnada determinada interpretação preservando a constitucionalidade, por meio das ações concentradas de constitucionalidade.
3) Sem redução do texto, mas excluindo a interpretação que a torna inconstitucional.
O conceito já é bem autoexplicativo, muda-se totalmente a interpretação.
(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, ed. 33ª, 2017)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))
ARTIGO 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
A INTERPRETAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO, EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVERÁ SER FEITA COM REDUÇÃO DO TEXTO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESACATO, POR SER POSSÍVEL EM VIRTUDE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.