SóProvas


ID
69085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviço público,

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior refere-se à lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica(Poder Legislativo) e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Retomada do serviço público pela administração, mediante pagamento prévio de indenização que corresponde as parcelas não amortizadas pelas tarifas. Ou seja, ocorre devido ao interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo poder público.O administrador estará vinculado aos motivos ensejadores da encampação. Se inexistente o motivo, o ato será considerado nulo.Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não ao Poder Executivo.Importante frisar que  em nenhum momento a lei prever a possibilidade de pagamento de indenização às concessionárias pelos lucros cessantes, ou seja, o que porventura a concessionária teria de lucro com a execução do contrato até o final.Qto a caducidade, vejamos:Inadimplemento total ou parcial da concessionária e não do poder concedente. Bem como prestação do serviço de forma inadequada.Deve-se notificar a concessionária para realizar a situação que se encontra em atraso. Não regularizando a situação em determinado prazo, instaura-se o Processo Administrativo no qual vai ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Comprovado o inadimplemento, declara-se por decreto a caducidade.A concessionária tem direito a indenização, mas serão descontados os danos sofridos e multas devidas.Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos ,ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.Importante: Todas as formas enumeradas no art. 38 são hipóteses de decretação discricionária do Poder Público. Contudo o art. 27 da lei traz uma hipótese de decretação obrigatória de caducida
  • Letra B

    Resumidamente, quando o concessionário está descumprindo o contrato ou não o está executando da melhor maneira, a Adminsitração pode extinguir esse contrato unilateralmente. Nesse caso, opera-se a caducidade. A encampação decorre de superveniente interesse público, sendo certo que o concessionário está cumprindo rigorosamente com as cláusulas contratuais. Daí necessita-se de lei específica e prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (como afirma o item B). 
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "c"?

    "quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."


    Obrigada!
  • ok,

    já entendi o erro!

    "A indenização não será devida nos casos de caducidade ou decadência, salvo para o pagamento dos bens não amortizados (FIGUEIREDE, 2003, p. 105). Serão descontadas do montante da indenização, o valor relativo às multas a serem pagas pelo concessionário em virtude dos danos provocados ao concedente (BLANCHET, 2000, p. 178)."

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7183/a-interferencia-das-agencias-reguladoras-nas-empresas-concessionarias-de-servicos-publicos/2
  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidadeafasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errad
    a. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidadedepende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).

  • Justificativas - LEI 8987/95
    Questão A - Errada. Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Recai sobre todas as formas de extinção.

    Questão B - Correta.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Questão C - Errada. Art. 38.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Questão D - Errada .
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    Não cabe lei autorizativa para caducidade.

  • Eis um MACETE que vi aqui no site e me ajudou a não mais confundir caducidade e encampação:

    COntrato             --> Caducidade    --> COm culpa

                                                        (do contratado)

    ENteresse Público --> ENcampação  --> sEN culpa

                                                        (do contratado)

    PS. Tá meio forçado, mas para acertar a questão na hora da prova vale tudo! (rss)
  • O comentário da Carol foi muito bom, esgotou o assunto. Perfeito.

    Só um breve comentário, pra frisar ainda mais algo que a Carol já mencionou:


    "somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    Se tirarmos a palavra sublinhada, a afirmativa será incorreta. Somente a encampação pressupõe lei autorizativa e indenização prévia. Mas não é somente a encampação que pressupõe a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A palavra "prévia" é fundamental para que a assertiva se torne correta.
    Vide a fundamentação da própria Carol na alternativa A.
  • Analisemos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: na verdade, uma vez extinta a concessão, qualquer que seja o motivo, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1º, Lei 8.987/95).  

    b) Certo: de fato, a autorização legislativa é requisito somente exigido quando a extinção decorrer de encampação (art. 37, Lei 8.987/95).  

    c) Errado: não ocorre o afastamento do direito à indenização, em favor do concessionário, sendo que a única peculiaridade consiste em que, nesse caso, não será ela prévia, e sim calculada no decorrer do processo (art. 38, §4º, Lei 8.987/95), observando-se, para tanto, o disposto no art. 36, vale dizer, indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."  

    d) Errado: o concessionário, por óbvio, não tem direito a rescisão do contrato administrativo, unilateralmente, devendo, na realidade, recorrer às vias judiciais, inclusive sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença, mesmo que haja descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente (art. 39, parágrafo único, Lei 8.987/95).  

    e) Errado: não há exigência de lei autorizativa no caso de extinção por caducidade, e sim, tão somente, por encampação.    

    Resposta: B 
  • Tenham em mente o seguinte

    quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.

    quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.

     

  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).

  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).  

     

     

    Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.

  • *NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário; 


    *NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa; 
    -> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);

     

    *NA RESCISÃO (iniciativa do particular) =  antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;

     

    OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis; 

     

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • quanto a C:

    " quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    -> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;

    quanto a E:

    "quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."

    -> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo