SóProvas


ID
69088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art.71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Análise de cada assertiva para melhor compreensão:a) Realmente a decisão do TC possui eficária de título executivo, entretanto, tanto as decisões de que resulte imputação de débito quanto as de MULTA terão esta eficácia, conforme expresso no § 3º do art. 71 da CF, estando, assim, errada a segunda parte desta alternativa.b) A primeira parte da oração está correta não possuindo natureza jurisdional tal decisão, tendo que vista que o TC não faz parte do Poder Judiciário. Entretanto, as decisões do TC, como são títulos executivos EXTRAJUDICIAS, são executadas em processo judicial por meio, em regra, de ação de cobrança, não havendo que se falar em ampla defesa nesta espécie de ação.c) Há um erro grave nesta assertiva tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição vigora em nossa sistema, ou seja, toda e qualquer lesão pode ser apreciada pelo PJ.d) pelas funções atribuídas ao TC pelo CF nos incisos do art. 71 pode-se concluir que as autoridades administrativas estão sim vinculadas a cumprir as decisões exaradas por este orgão e, tais decisões em âmbito ADMINISTRATIVO,só podem ser revistos pelo próprio TC. É importanter observar que a assertiva fala que NA ESFERA ADMNINISTRATIVA apenas o TC pode rever sua decisão, não excluindo assim, NA ESFERA JUDICIAL, a apreciação da decisão.e) por fim, realizando-se uma análise conjunta do inc. II e § 3º, ambos do art. 71 da CF, vislumbra-se que o TC tem a função de JULGAR as contas de várias "pessoas" e, quando julgá-las irregulares pode aplicar multas e impor a obrigatoriedade de repor ao erário os danos causados, INDEPENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Espero ajudar.
  • a) as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou MULTA terão eficácia de título executivo.b) embora não possua natureza jurisdicional, na forma do art. 71, §3º, CF, possui eficácia de título executivo, e, por isso, não há porque ser novamente submetida a questão a processo judicial cognitivo, que assegure ampla defesa;c) os atos praticados pelo TCU, como órgão técnico que é, são de natureza meramente administrativa;e) na hipótese de julgar as contas irregulares, deve, a teor do art. 71, VIII, CF, aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
  • Putz...esse cara ta de brincadeira...¬¬'
    Cadê o moderador nessas horas...
  • LETRA D

    Art.71 CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Não entendi o erro na letra "b" pelos seguintes motivos:
    1) Segundo o artigo 71, § 3º, da Costituição Federal da República, "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
    eficácia de título executivo"
    , portanto, somente pode ser executado por meio de processo executivo, que é um processo judicial.
    2) Como colorário de todo processo judicial, deve-se assegurar a ampla defesa e o contraditório, segundo mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, logo, a questão está certa ao afirmar que deve-se assegurar a ampla defesa.

    Não vou afirmar que esta questão foi mal elaborada, pois, na qualidade de um simples estudante não me vejo com condições de criticar uma banca reconhecida nacionalmente, só quero entender porque a b está errada?
  • Concordo com o comentário acima.
    No meu humilde entendimento, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem eficácia de Título Executivo Extrajudicial e estes, como tal, devem ser executados através de Ação de Execução...aos quais podem ser opostos Embargos à Execução com ampla defesa, conforme colacionado abaixo do CPC:

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
            VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Em sequência, o CPC afirma:
    Art. 566.  Podem promover a execução forçada:

            I - o credor a quem a lei confere título executivo;

            II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.


    Neste sentido, quanto aos Embargos à Execução, o CPC dispõe:

            Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

    Bem, se isso não é ampla defesa, é o que mais então?

    Se alguém puder explicar melhor, agradeço desde já.
  • Prezados: 

    Os comentários dos colegas a respeito da natureza da decisão do TCU fazem todo o sentido.

    O próprio TCU reconhece que suas decisões possuem natureza de ttítulo executivo extrajudicial (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054658.PDF) - página 19 do texto.

    Toda a matéria de direito poderá ser rediscutida nos embargos à execução.

    A questão possui efetivamente 2 assertivas corretas.
  • Colegas concurseiros,

    A alternativa B) assim dispõe: não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis. Cuidado, as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou imposição de multa terão eficácia de título extrajudicial.
    Assim, não há necessidade de outro processo judicial em que se assegure a ampla defesa. O título poderá ser cobrado diretamente via ação de execução, ocasião em que poderá ser dada oportunidade de ampla defesa.
    Ocorre aqui um erro de interpretação da assertiva, "somente podendo ser executada APÓS processo judicial". O título executivo já foi formado mediante um processo administrativo interno do TCU, sendo que, para a execução daquele, não há necessidade do pré-requisito de um processo judicial prévio, mas tão somente a própria ação executiva.

    Se alguém puder me dizer qual dispositivo de lei, doutrina ou jurisprudência à qual fundamente a alternativa D) como correta eu agradeceria, pois até o presente momento não consegui encontrar.
  • ALTERNATIVA "D"

    "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

  • Examinemos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88).

    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.  

    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos.
     
    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).  

    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.  


    Resposta: D 
  •  a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.

     

     b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.

     

     c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.

     

     d)vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

     

     e)na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.

  • GABARITO LETRA D

     

    Comentários do Professor do QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    Examinemos cada opção, em busca da única correta:   


    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88). 


    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.   


    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos. 
      

    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).   


    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.

  • Esse prof de Administrativo do QC é SHOW!!! 

    Fundamenta pq sabe.

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.