Agências Reguladoras: com o processo de privatização, que transferiu ao setor privado diversos serviços que eram desenvolvidos pelo Estado, foi necessário ao Estado criar tais agências, a fim de regular e fiscalizar a execução de tais atividades. Tratando-se tais agências de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, sendo instituídas sob a forma de autarquias de regime especial – portanto, sob regime jurídico de direito público, devendo atuar com maior independência possível em relação ao Poder Executivo e imparcialidade em relação às partes interessadas. Em relação aos seus agentes, estes devem ser necessariamente servidores públicos do regime estatutário, sendo que a direção destas agências caberá a um órgão colegiado, cujos membros serão escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo tais dirigentes estáveis durante o período de seu mandato e impedidos nos quatro meses posteriores ao mandato de atuar na área concernente ao setor regulado
Vejamos as opções, à procura da correta:
a) Errado: a despeito de as agências reguladoras, de fato,
submeterem-se a um regime jurídico dito especial, bem assim serem detentoras de
uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, fato é
que sujeitam-se às normas constitucionais pertinentes, sobretudo aquelas
contidas no art. 37 da CF/88, porquanto simplesmente são entidades integrantes
da Administração Pública, tanto quanto as demais.
b) Errado: as agências reguladoras têm sido criadas como autarquias de
regime especial, de sorte que ostentam personalidade jurídica de direito
público, e não de direito privado, como equivocadamente afirmado.
c) Errado: na verdade, é o oposto, conforme acima já esposado. Detêm
maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias.
d) Errado: agências reguladoras não têm genuína competência legislativa, muito menos em
caráter exclusivo. Apresentam, isto sim, poder normativo, o que é bem diverso, na medida em que este se
verifica em complemento às leis, com vistas a regulamentar, sob enfoque
técnico, a respectiva atividade na qual a agência exerce a dita regulação.
e) Certo: é a síntese das ideias anteriormente transmitidas, em
especial nas alternativas “a" e “c".
Resposta: E
Agências Reguladoras são
autarquias sob
regime especial, dotadas de:
--- > independência
administrativa,
--- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos),
--- > autonomia financeira (renda própria e liberdade
para sua aplicação),
--- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério
supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
Tudo isso para reduzir
os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como
priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo
estabilidade e efetividade ao processo regulatório.
Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com
personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior
autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira,
patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um
setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.
O traço distintivo das agências reguladoras que
foram criadas a
partir dos anos
90 é exatamente
a sua maior independência em relação à Administração Direta.
Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia
não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública,
na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado
pela lei que a criou.
Como pessoa jurídica de direito público interno, traz
implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele
deu vida.
Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade
estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter
autárquico.
Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob
regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia
comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua
autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.