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ID
69097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina aponta entre as principais características das agências reguladoras no ordenamento jurídico brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Alexandrino:As atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias. Com isso, podem exercer atribuições típicas do Poder Público, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, sendo autarquias, integram formalmente a Administração Pública, estando sujeitas a todos os controles constitucionalmente previstos. Para conferir maior “independência” às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído a ela o status de “autarquia em regime especial”, o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira.
  • Lupalmer,Na realidade a capacidade normativa ou "competência legislativa" que teriam as Agências reguladoras não se traduzem em natureza legislativa e, sim, estão apenas no contexto do regime especial das mesmas, no âmbito das suas competências técnicas específicas, por isso a resposta "d" está errada, smj.
  • AGÊNCIAS REGULADORASNatureza Jurídica: são autarquias de regime especialLegislação Aplicada: aplica-se todo o ordenamento jurídico administrativo-constitucionalCaracterísticas Principais:a)assume condição de poder concedenteb)atua em atividades típicas do Estadoc)dispõe sobre serviço público concedidod)pode estabelecer, fixar, rever cláusulas contratuais das concessões e permissõese)tem autonomia ampliada entre outras características
  • Alguns exemplos dessa maior autonomia das agências reguladoras são:- O seus dirigentes são nomeados pelo presidente da república, mas cumprem mandato fixo, não podendo ser exonerados pela autoridade que os nomeou. Só saem quando terminam os mandatos, quando pedem exoneração ou por sentença judicial transitada em julgado;- A modalidade de licitação "Consulta", exclusiva para essas autarquias.
  • Atenção ainda para a palavra "independência" na alernativa D. As Agências reguladoras não têm independência, elas têm tão somente uma autonomia qualificada. Quem tem independência são os Poderes. Independência significa sem vínculo. As Agências estão vinculadas a Ministérios.
  • Comentário objetivo

    Agências Reguladoras são autarquias em regime especial dotadas de prerrogativas especiais normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira.

  • lupalmer,

    A alternativa D está errada porque as agências regulatórias NÃO TÊM competência legislativa exclusiva para disciplinar a prestação do serviço público ou atividade econômica sob sua fiscalização.

    Se tivesse (imagine o absurdo!), somente elas poderiam editar TODAS as normas concernentes à prestação do serviço público ou atividade econômica sob sua fiscalização.

  • Sintetizando, as Agências Reguladoras tem competência normativa, e não legislativa.
  • Agências Reguladoras: com o processo de privatização, que transferiu ao setor privado diversos serviços que eram desenvolvidos pelo Estado, foi necessário ao Estado criar tais agências, a fim de regular e fiscalizar a execução de tais atividades. Tratando-se tais agências de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, sendo instituídas sob a forma de autarquias de regime especial – portanto, sob regime jurídico de direito público, devendo atuar com maior independência possível em relação ao Poder Executivo e imparcialidade em relação às partes interessadas. Em relação aos seus agentes, estes devem ser necessariamente servidores públicos do regime estatutário, sendo que a direção destas agências caberá a um órgão colegiado, cujos membros serão escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo tais dirigentes estáveis durante o período de seu mandato e impedidos nos quatro meses posteriores ao mandato de atuar na área concernente ao setor regulado
  • Vejamos as opções, à procura da correta:  

    a) Errado: a despeito de as agências reguladoras, de fato, submeterem-se a um regime jurídico dito especial, bem assim serem detentoras de uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, fato é que sujeitam-se às normas constitucionais pertinentes, sobretudo aquelas contidas no art. 37 da CF/88, porquanto simplesmente são entidades integrantes da Administração Pública, tanto quanto as demais.  

    b) Errado: as agências reguladoras têm sido criadas como autarquias de regime especial, de sorte que ostentam personalidade jurídica de direito público, e não de direito privado, como equivocadamente afirmado.  

    c) Errado: na verdade, é o oposto, conforme acima já esposado. Detêm maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias.  

    d) Errado: agências reguladoras não têm genuína competência legislativa, muito menos em caráter exclusivo. Apresentam, isto sim, poder normativo, o que é bem diverso, na medida em que este se verifica em complemento às leis, com vistas a regulamentar, sob enfoque técnico, a respectiva atividade na qual a agência exerce a dita regulação.  

    e) Certo: é a síntese das ideias anteriormente transmitidas, em especial nas alternativas “a" e “c".  


    Resposta: E 
  • Agências Reguladoras são  autarquias  sob  regime  especial,  dotadas de:


    --- >  independência administrativa,


    --- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos),


    --- > autonomia financeira (renda própria e liberdade para sua aplicação),


    --- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).


    Tudo isso para reduzir os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo estabilidade e efetividade ao processo regulatório.


    Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.


    O traço distintivo das agências reguladoras  que  foram  criadas  a  partir  dos  anos  90  é  exatamente  a sua maior independência em relação à Administração  Direta.


    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado pela lei que a criou.


    Como pessoa jurídica de direito público interno, traz implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida.


    Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico.


    Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.

  • RESPOSTA: E

    Autarquia Especial / AGÊNCIA REGULADORA: é aquela que possui características além do regime jurídico geral, como, por exemplo, processo especial de nomeação de dirigentes.

    Poder normativo das Agências: tais entidades, ao regulamentar determinado setor, NÃO PODEM INOVAR no ordenamento jurídico; sua atuação se restringe à área técnica, no esclarecimento de conceitos jurídicos indeterminados, mas desde que tenha fundamento EM LEI para tanto! Di Pietro defende que duas Agências, em virtude de possuírem previsão constitucional, teriam função normativa mais ampla - ANATEL e ANP. Entretanto, mesmo nesses dois casos, diz que tais entidades não exercem função normativa legislativa propriamente dita, sem possibilidade de inovação na ordem jurídica!

    Cumpre ressaltar que, para uma autarquia ser qualificada como agência reguladora, não é essencial a presença do nome "agência", mas sim que possua um regime jurídico diferenciado! Ex.: CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

    Fonte: Marcelo Sobral_2015
  • Só lembrando: é possível que o CN suste alguma resolução expedida pela agência reguladora, evidenciando que não  se trata de competência legislativa EXCLUSIVA.