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PRIN DA AUTOTUELAA Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
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Item B - ERRADOCF/88 Art. 70: A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, operacional e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de CONTROLE INTERNO de cada Poder.
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Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.
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CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).CF88. Art 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da Uniãoi;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;IV - apoiar o controle externo no exercício dee sua missão institucional.
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Ah! Pois aqui agente ta é para comentar,
se tu só quer ver a resposta certa, clica em Resolver.
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Colega Danilo
"agente" = significa agente de policia, agente de viagem...
o certo é A GENTE....separado!
Espero ter ajudado, muito gente erra isso.
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PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.
Comentários:
A letra a está errada. O sistema de controle interno da Administração Pública deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo. Contudo, isso não impede que haja integração entre as duas modalidades de controle. Pois, os Poderes Legislativo, Execu- tivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (CF, art. 74, IV).
A letra b está errada. Outra finalidade do sistema de controle interno é comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado (CF, art. 74, II).
A letra c está errada. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula nº 473 do STF).
A letra d está errada. O sistema de controle interno da Administração Pública decorre do poder de autotutela e, portanto, pode ser exercido de ofício
ou mediante provocação do administrado.
A letra e está certa. O sistema de controle interno da Administração Pública constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce,
de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade (anulação) e mérito (revogação). Por outro lado, o controle externo é mais
restrito, limitando-se aos aspectos de legalidade.
Logo, a resposta desta questão é a letra e.
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Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Errado: na verdade, a Constituição determina que os Poderes da
República mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo que
uma de suas finalidades consiste em apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional (art. 74, caput e inciso IV, CF/88). Logo, existe,
sim, integração entre as duas modalidades de controle.
b) Errado: dentre as finalidades do controle interno, insere-se a de “comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado"
(art. 74, II, CF/88), o que contraria o teor da assertiva ora analisada.
c) Errado: é claro que ao
Poder Judiciário não é vedado o exame dos atos da Administração Pública, desde
que devidamente provocado por quem de direito, à luz do princípio da
inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), e desde que o controle
se atenha a aspectos de estrita legitimidade do ato, vedado, aí sim, invadir o
mérito dos atos administrativos.
d) Errado: o poder de
autotutela admite ser exercido de ofício ou mediante provocação, mesmo porque é
uma garantia fundamental do cidadão exercer controle popular sobre os atos da
Administração Pública e, se for o caso, requerer o que entender devido, com
fulcro no seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a", CF/88)
e) Certo: a afirmativa, a
rigor, reproduz conceito doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito
Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 673).
Resposta: E
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RESPOSTA: E
Controle Administrativo: é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta ou descentralizada.
Autotutela: fundamenta-se no princípio da legalidade. Súmulas 346 e 473 do STF.
346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
NÃO CONFUNDIR autotutela com tutela (ou controle finalístico - ou supervisão ministerial), que é o controle realizado pela Administração Direta em relação às entidades da Administração Indireta!
Fonte: Marcelo Sobral_2015
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a)deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo, não cabendo integração entre as duas modalidades de controle.
INTERGRADA = ART 74
b) visa a assegurar a legalidade da atividade administrativa, não se aplicando, todavia, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração, que são aspectos reservados ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. ART 74 II
c) autoriza a anulação dos próprios atos, quando eivados de vício, e a revogação, por motivo de conveniência e oportunidade, vedado o exame pelo Poder Judiciário.
ANULAÇÃO = ADM + PJ
REVOGAÇÃO = ADM
d) decorre do poder de autotutela e, portanto, somente pode ser exercido de ofício.
AUTOTUTELA = OFICIO + PEDIDO
e) constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce, de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito.