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É a redação do art. 140 da CLT"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)"
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Faltou mencionar que as férias são proporcionais.
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Gabarito: letra E
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Informações complementares sobre o assunto:
Segundo o professor Henrique Correia, os empregados admitidos há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais. Nesse caso, o empregado terá direito ao salário acrescido do adicional constitucional de 1/3 apenas nos dias em que já conquistou o direito às férias. Nos demais, o empregador pagará salário normal, tornando-se licença remunerada.
Sérgio Pinto Martins, Valentim Carrion e Amauri Mascaro defendem que, no período de dias que excede o período que corresponde às férias proporcionais do trabalhador, este fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para trabalhar, mas, caso não haja convocação, não ficará prejudicado o pagamento do salário.
Marcelo Moura defende que o pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser feito com o acréscimo de 1/3 sobre todo o período de afastamento, não havendo que se falar em licença remunerada (aparentemente, posicionamento minoritário).
Concordo que, nesta questão, realmente faltou a informação de que os empregados gozariam de férias "proporcionais".
Bons estudos e sucesso!!
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Questão mal formulada que merecia anulação. Por exclusão só caberia a alternativa e), mas conforme a lei e a doutrina:
"e) gozará das férias coletivas, iniciando-se um novo período aquisitivo imediatamente após o término dos dias de descanso."
Nesse caso o empregado ficaria prejudicado, visto que o novo período aquisitivo deve ter início quando do início das férias coletivas e não após o seu término.
Conforme o art. 130 parágrafo 2° da CLT. O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço. (Frisa-se que o tempo em que o empregado usufrui suas ferias é contado inclusive para a aquisição do novo período de férias.
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Pela CLT:
"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".
Assim, RESPOSTA: E.
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LETRA E
Exemplo: o empregado foi admitido em 01.05.2008, a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?
A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, ele é quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é válida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:
O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa está com as atividades paralisadas.
Neste caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias (que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.
Fonte: Ricardo Resende
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SE TIVER DIREITO A 15 DIAS DE FÉRIAS E A EMPRESA ENTRA DE FÉRIAS COLETIVAS ELE TIRARÁ AS FÉRIAS COLETIVAS ,PORÉM OS OUTROS 15 DIAS SERÃO COM LICENÇA REMUNERADAS, COMEÇA UM NOVO PERÍODO AQUISITIVO