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Art. 165. Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPAS NÃO poderão sofrer DESPEDIDA ARBITRÁRIA, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, economico ou financeiro.Par. único: ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existencia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reitegrar o empregado.
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ATENÇÃO,pois o comentário do colega Fabrício está equivocado. A questão trata da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e não da CCP, que é a Comissão de Conciliação Prévia.O comentário abaixo está correto.
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Complementando...Súmula 339 do TST:I - O SUPLENTE da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. _______________________Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
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Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
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Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos "titulares da representação dos empregados". Ou seja, a garantia de emprego, entendida como limitação ao direito potestativo do empregador de despedir, envolve tão-somente os representantes eleitos pelos empregados, e não aqueles por ele mesmo indicados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (Recurso Ordinário em Medida Cautelar nº 00880.2005.371.02.00-8 (20060420876), 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Eduardo de Azevedo Silva. j. 06.06.2006, Publ. 23.06.2006).
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Segundo o art.165 da CLT. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
ADCT, art,10, II, a, Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPAS, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Súmula 339, TST, CIPA. Garantia de emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88.
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gabarito: letra D
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Pela Súmula 339 do TST, analisando o artigo 10, II, "a" do ADCT:
"SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
Assim, RESPOSTA: D.
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Esquema do funcionamento do orgão CIPA ( obrigatorio)
- REPRESENTANTES DO EMPREGADORES : designados - daqui que sairá o presidente
- REPRESENTANTES DO EMPREGADOS: eleitos - daqui que saira o vice-presisente.
- QUEM TEM ESTABILIDADE : os representates do empregados - eleitos.
- NÃO PODEM SOFRER QUE TIPO DE DESPEDIDAS
REGRA: arbitraira
EXCEÇÃO: natureza tecnica, disciplinar, economica, financeira - QUEM PROVA ISSO É O EMPREGADOR
Erros, avise-me. Art. 162 a 165 CLT
GABARITO "D".
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E tem súmula do STF que trata desse assunto. Fiquem espertos.