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Questão controversa, teria que ir por exclusão.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sindicatos adquirem personalidade jurídica a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não no Ministério do Trabalho. Com a Constituição de 1988, que assegurou liberdade sindical ampla, caiu por terra a regra de que o registro no Ministério do Trabalho teria preferência e seria mais importante que o registro junto ao cartório.
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Hummm, nada disso!!!não confundir personalidade jurídica com personalidade sindical.Personalidade jurídica qualquer grupo de pessoas com interesses comuns pode ter efetuando registro em cartório, mas tratando-se de personalidade sindical, esta só pode ser adquirida através de registro junto ao MTE após preenchidos os requisitos necessários.Abç
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Excelente comentário da Anne abaixo! Para complementar, achei isso aqui em um julgado:"O registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente".Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/499703/criacao-de-sindicato-exige-registro-dos-atos-constitutivos-em-cartorio
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A questão é complicada, pois teoricamente uma entidade adquire personalidade jurídica com o seu registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, porém, a súmula 677 do STF não deixa dúvidas quanto a necessidade de registro no Ministério do Trabalho:"677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidadessindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
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PARA DESCOMPLICAR SEGUE A EMENTA ABAIXOEMENTA: SINDICATO - BASE TERRITORIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E SINDICAL - REGISTROS NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Para que a entidade sindical obtenha personalidade jurídica sindical é essencial que se proceda ao duplo registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações: uma no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - para efeito de aquisição da personalidade meramente civil - e outra no órgão competente do Ministério do Trabalho - esta para obtenção da personalidade sindical -, uma vez que o "registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais" (STF - ADIn n. 1.121-RS).Read more: http://br.vlex.com/vid/41480744#ixzz0pADctp4T
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Porque deste ponto de interrogação depois de MTE???
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o ponto de interrogação depois do MTE é pq havia um /observe que neste site todos os / aparecem como ?
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A constituição do sindicato passa por 2 registros:
a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;
b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.
Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.
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só para complementar:
OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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Dá pra fazer um paralelo com a situação dos Partidos Políticos.
Primeiro têm que aprovar seu estatuto e registrar no Registro Civil de Pessoas jurídicas - ganhou personalidade jurídica.
Depois, têm de registrar no TSE. Somente com o registro no TSE é que o Partido poderá exercer suas atribuições, receber recursos do fundo partidário, etc.
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correta: b
Personalidade sindical: Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º, I, da CF)
Mas, se fosse personalidade jurídica: cartório de registro civil de pessoas jurídicas (art. 45 do CC)
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Sobre o tema:
"SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL. AQUISIÇÃO. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a teor do disposto no artigo 45 do Código Civil (artigo 18 do Código Civil de 1916). Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, órgão ao qual compete o controle da unicidade". (TRT-15 - RO: 258 SP 000258/2008, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 10/10/2008)
"Súmula 677 do STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE".
Assim, RESPOSTA: B.
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ficar atento para personalidade sindical e personalidade jurídica