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ID
69148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na ação que vise, como provimento final, a reintegração do trabalhador estável, a reintegração concedida por liminar tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • A antecipação dos efeitos da tutela depende de requerimento da parte, na inicial, dependendo do convencimento do magistrado, quanto à prova inequivoca e convença-se da verossimilhança das alegações e haja ainda fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparação. CPC, 273
  • prezados colegas vale ressaltar que na JT mesmo antes da tutela antecipada ser inserida no CPC já havia previsão expressa na ceara trabalhista. Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
  • Compete ao juiz Conforme dispõe o art. 659, X:

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

  • TUTELA ANTECIPADA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR
    Objetiva obter no início ou no decorrer da ação resposta jurisdicional que antecipe os efeitos da sentença, total ou parcialmente, ou seja, objetiva a outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Objetiva assegurar o resultado útil da ação, ou seja, objetiva apenas proteger o direito guerreado na ação principal.
    Possui natureza satisfativa. Possui natureza acautelatória, protetiva, não satisfativa.
    Para sua concessão, deverá ser evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa. Para a sua concessão deverão ser evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • A tabela divulgada por Ramiro é de grande utilidade, entretanto deixa de mencionar um dos requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a reversibilidade. A reversibilidade torna a decisão provisória, precária, podendo o juiz rever a decisão de concessão da antecipação da tutela de ofício. 

    Art. 273, 2º do CPC Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    Boa sorte a todos! 
  • Tutela satisfativa e cautelar
     
    São tipos de resultado que se espera alcançar com o processo.
     
    1. Tutela satisfativa
     
    É uma tutela que realiza o direito.
     
    1.1. Tutela Satisfativa deConhecimento
     
    1.2.Tutela Satisfativa Executiva
     

    2. Tutela Cautelar
     
    A tutela cautelar também é definitiva. Ela assegura a realização do direito. Não satisfaz. Meramente assegura, meramente garante futura satisfação. Vou ao PJ para obter providências que resguardem futura satisfação de um direito meu. Tutela-geladeira. Garante futura satisfação. As três são tutelas definitivas e as três podem ser concedidas provisoriamente. Qualquer tutela pode ser concedida provisoriamente.
     
    Imagine duas pessoas brigando por um pedaço de carne, se uma delas pede ao juiz que ele de logo um pedaço para ela comer, essa pessoa estará pedindo uma tutela satisfativa. Se ele pede pra guardar esse pedaço de carne para que quando decidir ele esteja intacto, é uma tutela cautelar.
     
    A tutela cautelar ou satisfativa pode ser provisória ou definitiva.


      Tutela Antecipada Tutela Cautelar Natureza Jurídica Essa tutela satisfaz para garantir. Essa tutela garante para satisfazer.[1] Requisitos para concessão Para ser concedido é necessário prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A priva inequívoca e a verossimilhança estão mais próximas de certeza do que do fumus boni iuris. Para ser concedida é necessário o fumus boni iuris. Aqui o direito basta parecer perfeito, na tutela antecipada, além de parecer ser perfeito, deve haver um conjunto probatório que demonstre isso. Atividade oficiosa do juiz O juiz não pode conceder de oficio o pedido de tutela antecipada Aqui é unanime que o juiz pode conceder medida cautelares de ofício, sendo isso chamado de poder geral de cautela do juiz. Autonomia Sempre será um processo incidente, nunca um processo autônomo. A concessão de tutela cautelar depende da instauração de processo específico. Esse processo pode ser preparatório ou antecedente,  pois vem antes do processo, ou ainda pode ser incidental que é o ingressado durante o tramite da ação principal.
    [1] Uma técnica para auxiliar na tarefa de determinação do objeto e da consequência da tutela de urgência, e como consequência da sua natureza cautelar ou antecipada, é analisar se os efeitos práticos que a tutela gera se confundem, total ou parcialmente, com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo. Havendo tal coincidência, a tutela de urgência será antecipada e, no caso contrario será cautela.
  • Não confundam, como eu confundi:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • Vale a pena ler as seguintes OJs da SDI-2 do TST:

    63. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
    Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
  • Achei pertinente o trecho do artigo abaixo sobre a medida cautelar na JT.

    "Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

    O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

    O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

    Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

    Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS".

    http://drwesllennobre.blogspot.com.br/2011/03/acoes-cautelares-no-processo-do.html


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Assim, RESPOSTA: C.
     


  • Pela CLT:
    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
    O dispositivo acima já trata de antecipação dos efeitos da tutela, sendo adotado nos moldes do artigo 273 do CPC, já que se antecipa o mérito do pedido diante da existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
    Assim, RESPOSTA: C.