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ID
69151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão na exceção de incompetência, por seu caráter interlocutório, não se submete a recurso imediato, no processo do trabalho, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214/TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto odaquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, par. 2o, da CLT."
  • TST Enunciado nº 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

  • Na minha inexperiente e desempregada opiniao (rs), essa questão está bem tronxa...

    A alternativa certa é a seguinte:
    d) der provimento ao pedido e determinar a remessa para vara de outra Região ou de outro ramo do Poder Judiciário.

    Só que eu, particularmente, achei 2 incoerencias nela!

    Primeiro, porque ela diz que haverá "remessa para VARA de outra Regiao", e o certo seria a remessa a outro TRIBUNAL REGIONAL", como está na Sumula 214 do TST já transcrita nos comentários anteriores.

    Além disso, vejo outro problema na parte final da letra D, que fala em remessa para "OUTRO RAMO DO PODER JUDICIARIO". É que para remeter os autos para outro ramo do Poder Judiciario, a incompetencia teria que ser absoluta. E, como sabemos, incompetencia absoluta não deve ser objeto de excecao de incompetencia, mas sim alegada em preliminar de contestacao.

    Alguem sabe dizer se a questao foi anulada?

    Agradeco!
  •  

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. DECISÃO DEFINITIVA é a que entra no mérito da pretensão. DECISÃO TERMINATIVA é a que termina o processo naquele grau de jurisdição, não ingressando no mérito da pretensão do autor. 
    No processo civil cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias. 
    No processo do trabalho, como regra, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    §2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.



    Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo.

    §1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.


    Em se tratando de acolhimento de exceção de incompetência em razão das pessoas ou da matérias, termina o processo na Justiça do Trabalho e os autos são enviados para o juízo competente. Dessa decisão cabe recurso, pois ela é terminativa do feito na justiça laboral. 
     

     

  • Marina, quando a questão fala de outro ramo do Poder Judiciário, acredito que ela está se referindo às hipóteses em que a autoridade competente para o processo está sendo um juiz (não trabalhista) investido em jurisdição trabalhista, como nas comarcas em que não há vara do trabalho, por exemplo.
  • Gabarito: alternativa D
    ----> Corrigido <-----
  • Acho que o colega se equivocou...
    o gabarito é letra D.
  • Gabarito: Letra D

    Por regra não cabe recurso de imediato para impugnar decisões interlocutórias, as partes só poderão alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Assim diz art. 799, § 2º, da CLT: “Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, quando a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    Veja só, esse dispositivo abre uma exceção: se a exceção de incompetência for terminativa do feito CABERÁ interposição de recurso.
    A Súmula 214 nada mais faz do que reafirmar a regra, que não cabe recurso das decisões interlocutórias, mas traz casos práticos de exceções a essa regra. No caso dessa questão foi explorado o item III da referida súmula.


    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”


    Fazendo um paralelo entre os dois verbetes, temos que se for reconhecida a incompetência territorial da Vara do Trabalho, por decisão proferida em incidente de exceção de incompetência (territorial, no caso), somente poderá haver impugnação de imediato quando a decisão proferida determinar a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada em outra região, ou seja, sob jurisdição do outro TRT. Assim, se, por exemplo, um juiz de uma das Varas de Trabalho de Curitiba/PR reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Belo Horizonte/MG, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso de imediato em face dessa decisão.

    O recurso a ser manejado é o ordinário, tendo em vista tratar-se de decisão DEFINITIVA, em outras palavras TERMINATIVAS do feito, da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro juízo.


    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões DEFINITIVAS ou TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”


    Também é de se permitir a interposição de recurso ordinário em face da decisão interlocutória que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos a outra justiça ( comum estadual, comum federal etc.). Nessa hipótese, a decisão também é considerada definitiva do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.
  • Segundo a Súmula 214 do TST:
    "SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Assim, RESPOSTA: D.

  • LETRA D.