Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. DECISÃO DEFINITIVA é a que entra no mérito da pretensão. DECISÃO TERMINATIVA é a que termina o processo naquele grau de jurisdição, não ingressando no mérito da pretensão do autor.
No processo civil cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias.
No processo do trabalho, como regra, das decisões interlocutórias não cabe qualquer recurso
Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I. embargos; II. recurso ordinário; III. recurso de revista; IV. agravo.
§1º Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Em se tratando de acolhimento de exceção de incompetência em razão das pessoas ou da matérias, termina o processo na Justiça do Trabalho e os autos são enviados para o juízo competente. Dessa decisão cabe recurso, pois ela é terminativa do feito na justiça laboral.