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ID
69160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O regramento da gratuidade judiciária vigente no processo do trabalho, segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, decorre da

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.
  • A OJ 304 do SDBI-1 precreve a mesma coisa da letra "e".
  • Heriberto, com o devido respeito, a questão não possui qualquer vício de anulabilidade, posto que se amolda com a expressa disposição da OJ 304 SDI-I do TST e ainda com os ditames do art. 14 parag 1 da lei da justiça gratuita, in fine aduzida. É salutar destacar ainda que essa é a posiçào da jurisprudência brasileira ao aferir que basta "a mera declaração do interessado de que não tem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da mantença de sua família" para que a este seja conferido o benefício da gratuidade da justiça.Importante advertir que o benefício da justiça gratuita não está atrelado a situação profissional ou intelectual do pleiteante. E sim, coaduna-se com realidade fática da impossibilidade ECONÔMICA de suportar as despesas processuais para ter assegurado seu acesso a justiça. Desta feita, um médico, um empresário, um bancário, e qualquer pessoa, independente, da profissão ou ofício que exerça podem ser sujeito de direito da gratuidade da justiça, DESDE QUE DECLAREM SOB PENA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.Esse preceito e essa garantia visam dar cabo ao direito constitucional de amplo e irrestrito acesso a justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.Perceba que a prórpia redação do art. 14 parag. 1 da citada lei, não limita como beneficiário apenas a faixa salarial de até 2 salários mínimos, mas qualquer outro que ateste não ter condição de arcar com as despesas processuais em prejuízo próprio ou da estrutura da manutenção de sua família.Conforme lei n° 5.584/70, art. 14 § 1°, assegura a todo aquele que percebe salarío igual ou inferior ao dobro do minimo legal, ficando assegurado igual beneficio ao trabalhador de maior sálario, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuizo de sustento próprio ou da familía.questão inteiramente válida e de gabarito letra E.
  • "Art. 790.§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)
  • Com a edição da Lei 7.115/1983, art. 1, deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de probeza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de próprio sustento ou de sua família.
  • Art. 790, § 3º, da CLT:

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, declararem, sob a penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Pessoal, a resposta da questão se baseia no art. 790, § 3°, da CLT, e não na OJ 304 da SDI-1. Reparem que a OJ refere-se à assistência judiciária gratuita, e a questão pede o requisito da gratuidade judiciária (ou benefício da justiça gratuita).
    O benefício da justiça gratuita é aquele previsto no art. 790 da CLT, ou seja, basta a declaração de pobreza e independe da assistência do sindicato, enquanto que a assistência judiciária gratuita é aquela prevista na Lei n. 5584/70 (que necessita da assistência do sindicato e dá o direito aos honorários de assistência judiciária).
  • Concordo plenamente com o comentário acima. A Questão não se baseia em OJ ou outra lei de benefício de gratuidade. VEJA qua o enúnciado da questão coloca de forma clara "segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho" a sua resposta deve ser basear do artigo 790 §3º da CLT. Coisas da FCC.
  • ME CONFUNDIU PORQUE FALOU DE ACORDO COM A CLT, ENTÃO SE É DE ACORDO COM A CLT É MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS OU PROVA DE QUE NÃO PODE PROVER SEU SUSTENTO, SÓ O QUE PEGOU FOI ISSO DE ATESTADO DE POBREZA, MAS SE É DE ACORDO COM A CLT E NÃO COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA TINHA QUE FALAR QUEM GANHE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS SIM, PORQUE ISSO JÁ APRENDI DE VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES QUE MESMO QUE A INTERPRETAÇÃO SEJA OUTRA SE PERGUNTAREM DE ACORDO COM A LEI É O Q TÁ NA LEI 
  • Alternativa E

    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) 
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
  • GABARITO: E

    O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º da CLT, não pode ser confundido com a Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 5584/70, pois são institutos diversos.

    Para a concessão da justiça gratuita, basta a percepção de quantia igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração do interessado de que não pode arcar com os custos do processo, nos termos da CLT, podendo, inclusive, ser deferido de ofício. Já a Assistência Judiciária Gratuita, além da questão financeira, exige a assistência pelo sindicato da categoria.

    O dispositivo celetista mencionado afirma que:
    “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

    Percebe-se que o reclamante pode se enquadrar em duas situações:

    a. Receber até dois salários mínimos, não havendo necessidade de declaração.
    b. Receber mais de dois salários mínimos e não ter condições de arcar com os custos do processo, necessitando, nessa situação, de declaração firmada por ele mesmo.

    Não há necessidade de tal declaração seja firmado por qualquer órgão ou autoridade. Também não é necessário o desemprego.

    FONTE: Curso de questões para FCC, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Pela CLT:
    Art. 793. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Pela OJ 304 da SDI-1 do TST:
    304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.  Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).


    Assim, RESPOSTA: E.




  • GABARITO LETRA E

     

    A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

     

    SÚMULA 463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atenção para as mudanças da reforma trabalhista:
     

    Art. 790 CLT

    §  3°  É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes  dos
    tribunais  do  trabalho  de  qualquer  instância  conceder ,  a
    requerimento  ou  de  ofício ,  o  benefício  da  justiça  gratuita,  inclusive
    quanto  a  traslados  e  instrumentos,  àqueles  que  perceberem  salário
    igual  ou  inferior  a  40%  (quarenta  por  cento)  do  limite  máximo
    dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.
     

    §  4°  O  benefício  da  justiça  gratuita  será  concedido  à  parte
    que  comprovar  insuͅciência  de  recursos  para  o  pagamento
    das  custas  do  processo.

  • questão sem resposta por conta da reforma trabalhista, são dois os novos critérios da justiça gratuita,a saber :

     

    1- Perceber salário inferior ou igual a 40 % do teto dos benefícios do RGPS (regime geral de previdência social) - valor para 2017 =  R$ 5531,00 ( 40 % =  R$ 2212 )

     

    2-  Caso receba acima do disposto acima, precisa comprovar (e não mais declarar) insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Percebam que não há mais vinculação com prejuízo do próprio sustento ou da família.

     

     

  • Deverá comprovar OU receber menos/igual que 40% do teto do RGPS

  • SUM-463 

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Questão desatualizada.