SóProvas


ID
69169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José encontrava-se preso, cumprindo pena por crime de roubo. Em determinado dia, trocou de roupa com um visitante e fugiu pela porta de entrada do presídio. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • A liberdade é direito natural do ser humano, é tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga.
  • eheheh interessante, então, a lógica é que o preso tem direito de fugir.
  • o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira. Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=36304
  • FUGIR, constituí crime quando há violência contra pessoa, como indica o próprio nomem iuris do Art. 352 do CP: "Evasão Mediante Violência contra a Pessoa". Englobando o preso e o sujeito a medida de segurança. Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido pelo preso ou pelo submetido a medida de segurança, e no caso da fuga com violência a coisa, grave ameaça, NÃO SUBSISTE O CRIME EM PAUTA, que só ocorre, REPISO, quando for empregada violência contra pessoa, real. Não é improfícuo ressaltar que o crime em análise, tem a pena da tentativa igualada a da consumação, não se aplicando a redução de um terço a dois terços, pois como indica o Art. 14 do CP, o próprio caput do Art. 352 faz essa similaridade, contudo o juiz pode considerar o fato na dosimetria da pena, Art 59, CP.
  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs,
  • Excelente observação Daniel!Uma coisa é não constituir fato típico, por estar ausente a violência e outra, bem diferente, é ser direito do preso. Na verdade, em que pese não ser crime, o caso da questão configura falta grave, sujeitando o condenado a regressão de regime e a perda de vários benefícios como por exemplo o tempo remido pelo trabalho.A Súmula Vinculante nº 9 determina que os presidiários que cometerem falta grave perderão o direito de descontar da pena, os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais
  • Somente facilitando o estudo das alternativas...a)ERRADOFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:b)ERRADOArrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guardac)CORRETOEvasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:d)ERRADOFraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:e)ERRADOFavorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 16: DANO EM FUGA DE PRESOA fuga de uma pessoa privada de sua liberdade, por si só, não configura delito algum, porque é natural o anseio à liberdade. A vontade de libertar-se é natural, sendo, inclusive, compreensível, em face da condição do homem.A fuga sem violência pode gerar apenas falta grave, no âmbito da execução penal, conforme o inc. II, do art. 52, da Lei de Execuções Penais (LEP).Somente caracteriza crime a fuga com violência, prevista no art. 352, do Código Penal. Nesta, o agente criminoso, com o intuito de se evadir do local da prisão, emprega de violência contra a autoridade pública, ou contra outro peso, ou ainda contra terceira pessoa. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não existir crime de dano em relação à conduta do preso que empreende fuga, danificando ou inutilizando as grades da cela onde estava custodiado.Dessa forma, para “a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.” (STJ HC 85271 / MS 2007/0141689-9 T5 DJe 01/12/2008)
  • Evasão mediante violência contra pessoa

    art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso (crime próprio) ou o indivíduo (internado no hospital psiquiátrico) submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência (não basta ameaça) contra a pessoa (se contra coisa, fato atípico).

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente a violência (concurso material)

    Anotações especiais:

    1) No Brasil não se pune a fuga simples, sem violência à pessoa. Configura mera falta disciplinar prevista na LEP.

    2) Predomina o entendimento de que não caracteriza crime de dano a fuga com violência contra coisa, com destruição do patrimônio público (grade, porta etc). Tudo por respeito ao anseio de liberdade do ser humano.

  • FALA PESSOAL,

    A QUESTÃO CORRETA É A "C", VEZ QUE O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É COMETIDA POR UM TERCEIRO EM PROL DO ENCARCERADO, E NÃO POR ELE MESMO.
  • Pollyana, vou discordar de você. Direito Penal Parte Especial III, Rodrigo Colnago, Ed. Saraiva, verbis: "Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido pelo preso ou detento..."
  • Colega Slaterfla,

    Na verdade, o comentário de Polyanna está correto, pois, ela está se referindo ao crime : FUGA de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança:
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Essa definição de crime próprio se aplica ao crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa:
    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
    Confome o Prof. Pedro Ivo, este crime é próprio, só podendo ser cometido pelo preso ou pessoa submetida a medida de segurança.

    Bons estudos!
  • Resumindo, por ilustração e tão-somente para consignar de forma expressa, na questão posta existiu adequação ao tipo previsto no artigo 351 do CP (facilitação de fuga), todavia, em relação ao visitante, sendo certo que o preso não cometeu nenhum crime.
  • O réu tem o direito de mentir e o preso tem direito de fugir.

  • Como  dizia Gilberto Gil....

    Vamos fugir...pra outro lugar, baby....

    Só descontraindo poara enfrentar a ojeriza natual que tenho por direito penal, especificamente sobre crimes, prisões, mortes e toda sorte dessas coisa negativas.

    Não consigo imaginá-las. Dái talvez minha difilcudade em entender tudo isso.

    Mas vamos lá!!!

    Concurso não deixa opção...ou se aprende ou se aprende!

    Que Deus nos ajude!


  • Lei 7.210/1984 (LEP)

            Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • O preso fugiu sem praticar qqr violência contra a pessoa,  entao n eh crime,  isso pq a violência eh elemento do tipo, e se ela não foi praticada, nao se coadunou ao molde penal. Por outro lado, a evasao eh falta disciplinar.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se encontra tipificada como crime no nosso ordenamento jurídico-criminal, uma vez que não foi empregada violência. O artigo 352 do Código Penal tipifica o crime “Evasão Mediante Violência Contra Pessoa" e o uso da violência é elemento objetivo do tipo imprescindível para a caracterização do crime mencionado.

    Gabarito: C

  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs

    Daniel Sine
  • Todas as pessoas tem direito de fugir em prol de sua liberdade. Conforme jurisprudência antiga, o ministro Marcos Aurélio disse  "Enquanto a culpa não está formada, mediante um título do qual não caiba mais recurso, o acusado tem o direito — que eu aponto como natural — que é o direito de fugir para evitar uma glosa que seria precipitada". Logo, o preso tem o direito de fugir, para que haja crime na evasão do condenado, é necessário que o recluso empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, como preceitua o art. 352, do Código Penal. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "[...] a fuga do preso somente é punida se houver violência contra a pessoa, visto ser direito natural do ser humano buscar a liberdade, do mesmo modo que se permite ao réu, exercitando a autodefesa, mentir." (NUCCI, 2007, p. 1111). Essa questão hoje é sem sentido, 2017, pois teve repercussão o caso concreto em 2009.

  • gb c ?

  • gb c ?

  • Para meu feed de comentários e revisão:

    Evasão mediante violência contra a pessoa (ART. 352, CP). Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, USANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

    *****Se não houver violência contra a pessoa, não há crime e sim falta disciplinar prevista na LEP.

  • GABARITO: C

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Agora entendo porque muitos presos se preocupam em estudar direito penal e processual penal quando estão detidos ou reclusos. Muitos deles, inclusive, se dedicam ao próprio habeas corpus e endereçam pedidos (de próprio punho) aos juízes.

    Resposta: Letra C.

  • Gabarito: C

    Em que pese a fuga de José constituir falta grave (art. 50, II da LEP), não houve prática de crime em razão da ausência de violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

          Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Essa vai pro caderno rs

  • LEP

    Fugir - falta grave

  • José não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Falta é falta, crime é outra coisa.

  • Fuga não é crime, pois não está tipificado no CPB. A fuga é infração administrativa, que vai gerar um Procedimento Administrativo Disciplinar - PDP, tão logo o preso seja recapturado.

  • o preso só comete crime se empregar a violência contra a pessoa. se for uma fuga pacifica ele comete falta grave .