SóProvas


ID
69190
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é considerada exceção ao princípio da separação de poderes no Estado brasileiro, entre outras, a

Alternativas
Comentários
  • Letra B)Dispõe o art. 56, inciso I, da CF/88, que o Deputado ou Senador não perderá o Mandato, se investido no cargo de Ministro de Estado, ou seja, esta permissão é uma exceção ao princípio da separação de poderes. Letra C) Estabelece o Art. 58, § 2º, inciso III, da CF/88, que as Comissões do Poder Legislativo poderão convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou seja, exceção ao princípio da separação dos poderes. Letra D)O art. 62, caput da CF/88, traz mais uma exceção ao princípio da separação dos poderes, ao estabelecer que: em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Letra E) Dispõe o art.68, § 2°, que a Delegação ao presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • O comentário do hernando foi perfeito não oque add...vlw!!!
  • Na letra "A" o Poder Legislativo faz o que lhe é próprio, pois além de legislar e atividade típica sua fiscalizar as contas do Poder Executivo. Não configurando exceção ao princípio. O que não ocorre nas outras assertivas:Na letra "B" membros do Poder Legislativo executam atividades típicas do Poder Executivo. Na letra "C" o membros do Congresso exercem atividade com poderes equiparados aos jurisdicionais, como é o caso das CPIs.Na Letra "D" o Presidente está exercendo atividade típica do Poder Legislativo, o que também ocorre na letra "E".
  • Na letra A, consiste numa função típica e técnica do Tribunal de Contas.
  • Vamos aprender a responder provas:
    Para responder essa questão, por lógica, a única alternativa que não tem conexão entre os poderes é a A.
  • Sinceramente, eu não concordei com o gabarito!!! O Tribunal de Contas da União é um orgão ligado ao poder legislativo, todavia exerce a funççao jurisdicional, segundo a própria CF, ao julgar as contas dos outros poderes.

    Todavia, na letra A: quando um deputado (ou senadores) passa a exercer a funçâo de ministro ele mantem-se como deputado, mas deixa de exercer a funçâo legislativa (salvo engano). Por favor, me corrijam se eu estiver errado!!!

    Abs
  • Vítor, vc está errado...o Tribunal de Contas não exerce atividade jurisdicional (ele não "diz o direito")...além disso, ele apenas emite um parecer sobre as contas dos administradores, mas quem efetivamente julga tais contas é o Congresso Nacional (logicamente, em se tratando das contas do Presidente da República).
  • Ultraman,

    sem querer entrar em demais delongas, entre o que é certo e o que é errado no Direito. Eu sei que gira toda uma discussão doutrinária em torno da juridicionalidade do TCU. Todavia, ao meu ver a CF é clara nesse sentido quando diz no:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Ademais, mesmo que você não ache isso suficiente o 73 define:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Da simples leitura do texto CF extrai-se que o TCU não só julga (diz o direito) como tem jurisdição em todo o território nacional. Até que o STF diga o contrário (e eu realmente não pesquisei isso, se alguém poder me corrigir , eu agradeço) eu entendo que não existe palavras desnecessárias na lei!!! Essa é minha opinião FUNDAMENTADA.

    Quando isso ná prática, não faz a menor diferença pra mim, nem pra ninguém... De qulquer forma, o que vale mesmo é a opnião da banca né? então vamos nos adaptando.

    Bons estudos..
  • letra a)
    Pois controle externo é atividade TÍPICA do legislativo que inclui os tribunais de cotas.
  • Eu marquei letra e), em virtude de uma aula que assistir do ex-professor de constitucional do LFG, Pedro Taques, o qual disse que a lei delegada não é uma função atípica exercida pelo executivo, mas sim uma exceção ao princípio da indelegabilidade. Vejamos:

    ÚLTIMA AULA (SÁBADO) – PEDRO TAQUES

    LEI DELEGADA

    Qual a diferença entre MP e LD?

    MP é exercício de uma função atípica por parte do órgão do Executivo.

    LD é uma exceção ao Princípio da Indelegabilidade (em regra, um órgão não pode delegar o exercício de suas funções típicas a outro órgão). Hoje a nossa CF não expressa esse Princípio, mas ele continua existindo (de forma implícita).

  • LETRA A

    Pois fiscalizar é competência do Poder Legislativo, o qual é auxiliado pelo TCU.
  • Gente, esta questão foi classificada corretamente?
    Ela foi classificada como "princípios fundamentais - art 1º ao 4º", mas a sua resposta encontra-se no "Título IV-da organização dos poderes a partir do art 44".
  • O TCU exerce atividade atípica do legislativo quando julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II, CF/88).

    Todavia, o TCU integra o Poder Legislativo, e não o Poder Judiciário. É atividade típica do poder legisllativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, CF/88). 

    A letra "A" está correta, pois trata da atividade de fiscalização.
  • A letra "C" também não revela atividade fiscalizadora do Porder Legislativo? Fiquei na dúvida.

     c) convocação de Ministros de Estado, perante o plenário das Casas do Congresso Nacional e de suas comissões.



  • Deputado ou Senador que exerça a função de Ministro de Estado... realmente não perde o mandato... mas NÃO exerce sua função legislativa. 

    Já imaginou... o Zé Dirceu fazendo um projeto de lei e depois correndo pra Casa Civil?
    Ou então o Lula propondo uma Medida Provisória e depois falando... "Zé... vai lá votar.."

     
  • A única questão em que há compatibilidade entre o órgão (ou mandatário, dependendo do caso) e a sua atribuição é a letra A. Nas demais questões a incompatibilidade mencionada é excepcionada pela CR/88.
  • Acho que o "x" da questão é substituir o termo "exceção" por função atípica. Nesse caso, apenas a letra "a" traz uma função TÍPICA do Poder legislativo. Além da função legislativa há a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Isso já foi dito antes, só resumi.
  • Fiquei com a mesma dúvida do Felipe em relação à letra C. Achei que também fazia parte da fiscalização do Legislativo a convocação de Ministros de Estado para prestar esclarecimentos. Alguém pode explicar o motivo do nosso engano?

  • a) fiscalização contábil, financeira e orçamentária con- sistente no controle externo de natureza técnica ou numérico-legal exercido pelos Tribunais de  Contas.

    A fiscalização é uma das funções típicas do poder legislativo. Logo, não constitui exceção a fiscalização exercida pelO TCU, pois este orgão tem como uma de suas competências atribuídas constitucionalmente auxiliar o Legislativo na fiscalização financeira, contábil e orçamentária e no controle externo.

    b) permissão para que Deputados Federais e Senadores exerçam funções de Ministros de Estado

    A regra é que os membros do Legislativo não interfiram no Executivo. Logo, se um deputado é nomeado Ministro de Estado, estamos falando de uma exceção.

    c) convocação de Ministros de Estado, perante o plenário das Casas do Congresso Nacional e de suas comissões.

    A observação que os colegas fizeram a respeito da convocação de Ministros de Estado fazer parte da atividade fiscalizadora do Legislativo é pertinente, mas percebam que os Ministros de Estado são diretamente subordinados ao Presidente da República e não ao Legislativo, o Ministro de Estado deve dar explicações e justificativas dos seus atos, em regra, ao Presidente. Logo, o fato do Legislativo ( Casas do Congresso Nacional e de suas comissões) convocarem um Ministro de Estado para prestar esclarecimentos é uma exceção a separação dos poderes, pois o Legislativo estará chamando uma autoridade de outro Poder, a qual essa autoridade não está diretamente subordinada.

    d) adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência.

    A regra é que o Legilsativo elabore as leis. Como, na Medida Provisória, o Presidente está elaborando um ato com força de lei, ou seja, "legislando", essa também é uma exceção à separação dos poderes. Entendimento igual é dado para as leis delegadas.

    e) autorização, na forma de resolução, de elegação de atribuições legislativas ao Presidente da República.

    Mesma justificativa dada na alternativa D.

    Gabarito: Letra A
  • Resolvi a questão por exclusão, porém há um problema na letra "A": o item afirma que a fiscalização contábil  é exercida pelos Tribunais de Contas, o que não é verdade, visto que ela é exercida pelo CONGRESSO NACIONAL com o auxílio do Tribunal de Contas.

  • Funções atipicas:

    A) função típica dos TC's- fiscalização ; B) função atipica do legislativo-ocupar cargos no executivo; C) função atipica do legislativo- investigar- polícia judiciaria (judiciario); d) função atipica do executivo - legislar; e) função atipica do executivo- legislar.


  • A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial exercida pelos Tribunais de Contas se inserem dentre as atribuições típicas do Poder Legislativo. Esta, além da mencionada acima, açambarca a própria função legislativa.

  • A questão ficou mal formulada. Se você ler com atenção ela queria saber qual era a função típica. As outras todas são funções atípicas dos poderes. No entanto o fato de ser função típica não significa exceção ao princípio da separação de poderes, pois a constituição previu todas essas funções,sejam típicas ou atípicas. Esqueçam essas discussões. 

  • A questão testa mais nosso português do que o conhecimento jurídico rs.. No fundo, ele só queria saber qual era a função típica.

    Letra A

  • Acertei pelo mesmo raciocínio do Tiago Leite e do Marcelo Nunes. Penso que há dois erros na "a".

  •  a) fiscalização contábil, financeira e orçamentária é função típica e exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU (art. 70 e 71, CF)

     b) art. 56, I, CF

     c) art. 50, §1º, CF

     d) art. 62, CF

    e) art. 68, §2º, CF

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: