Gabarito: B
a) As contribuições da seguridade social incidentes em cada situação podem ser instituídas por lei ordinária, medida provisória, decreto do Chefe do Executivo, vedadas as de portaria ministerial.
As contribuições da seguridade social são tributos, e por isso, serão instituídas por lei (por medida provisória também). O erro da questão está em dizer que decreto do Chefe do Executivo pode instituir estas contribuições.
b) Os recursos para o financiamento da seguridade social serão provenientes, dentre outros, dos orçamentos dos Municípios e de contribuições sociais sobre a receita de concursos de prognósticos.
Correta! a questão está de acordo com o art. 195 caput e inciso III da CF:
art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
c) As contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, como tributos, só poderão ser exigidas após decorrido um ano da lei que as houver instituído, conforme o princípio da anterioridade do exercício financeiro.
As contribuições sociais, nos termos do art. 195, §6, CF, só respeitam a anterioridade nonagesimal (só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado), não se sujeitam, portanto, a anterioridade anual como afirma erroneamente a questão.
d) O parceiro, o meeiro e o pescador artesanal, ainda que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, mas que não tenham moradia própria, são isentos de contribuição para a seguridade social.
A questão se torna incorreta quando diz que estes "segurados especiais" estão isentos de contribuir. Nos termos do art. 195, §8 eles tem que contribuir sim. Vejamos:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
e) As contribuições de seguridade social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou de condição estrutural do mercado de trabalho.
A questão contraria o disposto no art. 195, §9, CF:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.