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NOSSO CPC DIZ...Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.;)
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Não confundir com:Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
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Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Artigo 263 do CPC.Alternativa correta letra "D".
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TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
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É verdade, a gente acaba errando questões como esta por confundi-las com a formação da RELAÇÃO PROCESSUAL. Esta só estará completa com a citação válida do Réu. E ainda assim, há exceções.
No entanto, já quanto a PROPOSITURA DA AÇÃO, ela se configura a partir do despacho da petição inicial feita pelo Juiz, ou pela sua distribuição, emc asos da existência de muitas Varas.
É importante mesmo nos atermos à letra da Lei nas questões da FCC. Interpretar "demais" em quetsões desta banca acaba fazendo a gente dar um "tiro errado"....
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Conforme comentários anteriores:
Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Será que isto aqui está certo? Foi o que entendi, se alguém achar erro, envia um recado para mim!
- Ação se torna Ação proposta --> despacho ou distribuição
- Propositura da ação --> evento completo com a citação válida
- Processo válido --> após citação inicial
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Oi Daniela, só complementando seu esquema:
Determinação da competência: ------------> no momento em que a ação é proposta.
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Esta questão deveria estar em processo, mas como no Direito Processual Civil tudo se coaduna então vamos resolvê-la.
Segundo a teoria eclética da ação que é adotada no Direito Processual Brasileiro, são três os elementos da ação: as partes, o pedido e o direito de pedir.
No Título VI, Capítulo I, do CPC verifica-se como se dá a formação do processo. No artigo 262, é instituído que o processo civil se inicia por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (aquele que dá continuidade ao processo e profere a sentença). No artigo 263 a ação é considerada proposta quando a petição for despachada pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara.
No entanto, a questão confunde muito, pois os efeitos da ação proposta sobre o réu só se verificam quando este for validamente citado, constituindo, aí sim, em coisa litigiosa.
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Importante destacar o disposto no Código de Processo Penal acerca da citação:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Complementando o esquema:
- Processo torna-se VÁLIDO -> CITAÇÃO DO RÉU
- AÇÃO é PROPOSTA -> qdo a PI é despachada ou distribuída (onde houver mais de uma vara)
- JUIZ torna-se PREVENTO -> mesma competência territorial = o que primeiro DESPACHAR / competência territorial distinta = o que primeiro promover a citação válida do réu
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
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Para responder a questão vejamos o art. 263, com a seguinte redação:
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz,
ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for
validamente citado.
Gabarito: D
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Sou sempre a favor de aniquilarmos as questões pela lógica jurídica!
Caso minha petição seja inepta, por ser questão de ordem publica, o juiz poderá extinguir a ação sem resolução do mérito ( a qualquer momento, antes mesmo antes da citação). Percebam, EXTINGUIR A AÇÃO!!!
Já existe ação aqui. Se criarmos uma linha imaginária, vamos vê que o único procedimento que se aproxima mais do nascimento da ação é a própria destribuição.
Vlw.
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ART 312 NCPC
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NCPC - CAI MUITO ESSE ARTIGO!
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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Registro ou distribuição da P.I (petição inicial): prevenção do juízo - art. 59,CPC.
Protocolada a P.I (petição inicial): proposta a ação. - art. 312, CPC.