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ID
69238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, considere:

I. As partes podem modificar a competência em razão da matéria, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais.

II. O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

III. Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORREÇÃO DOS ITENS I e II, CONFORME NOSSO CPC...Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.:)
  • I - A competência em relação a matéria é uma competência absoluta, não podendo ser mudada por acordo das partes.II - O for contratual acordado anteriormente obriga sim os herdeiros e os sucessores das partes.III - Ocorre conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto e a mesma causa e partes diferentes; já a continência exige as mesmas partes e a mesma causa de pedir.Resposta ítem "E"
  • Complementando:Item III correto:Art. 105,CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Conexão: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto OU a causa de pedir. ( ATENÇÃO PARA O "OU" )Continência: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  • CORRETO O GABARITO... A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto OU mesma causa de pedir.
    A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
    A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

  • COMPLEMENTANDO

            Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários). 



         Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos. 

       Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Há conexão pelo objeto quando existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações. São conexas pelo objeto, por exemplo, as ações de pessoas que requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado.
  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil... 

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!! 

    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá! 

    Luiz do Paraná.

  • Conforme NCPC:

    I. As partes podem modificar a competência em razão da matéria, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais. ERRADO. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes. ERRADO. Art.63.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    III. Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. CERTO. Esta frase está conforme o CPC/73, mas com o NCPC houve uma pequena alteração: 

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Bons estudos!

     

  • Creio que o artigo que trata do item "I", é o artigo 63 NCPC "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".