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Regimento Interno do TRT da 3ª Região
Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias.
§ 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.
[...]
§ 4º Nas Seções Especializadas e nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinará os acórdãos.
Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.
Art. 120. [...]
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões de embargos de declaração, far-se-á a notificação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.
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Regimento Interno do TRT da 3ª Região
Art. 118. § 4º Nas Seções Especializadas e nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinará os acórdãos. REVOGADO
Portanto a questão fica sem resposta correta.
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Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias.
§ 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.
§ 2º Também não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e aos agravos de instrumento, casos em que os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado. § 3º Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Redator e, na ausência destes, pelo Presidente da sessão.
Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.
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I. 8 dias
II. Revogado
III. Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração.
IV. Correta.
Todavia, não há gabarito, uma vez que está desatualizada.
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Questão Desatualizada!
I) Art.118. Recebido os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias. (Errada)
II) Art.118, §4º. Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n.2/2013
III) Art. 118. § 1º - Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nas declarações proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos. (Errada)
IV) Art. 119. O acórdão deverá conter a ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos embargos de declaração.
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Art.118 parágrafo 3º os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Redator e, na ausência destes, pelo Presidente da sessão.