A resposta encontra-se na combinação dos seguintes artigos do CC:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
LETRA "B"
O artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.
Aos membros do Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais.
Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que,mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 4º do C.C diz quem são os retativamente incapazes, a saber:" São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Quanto à capacidade civil, o artigo 274, em seu caput, assim determina:"Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".