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ID
693244
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pode exercer a atividade empresária

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na combinação dos seguintes artigos do CC:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 
     
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da  empresa,  bem  como  da  conveniência  em  continuá-la,  podendo  a  autorização  ser  revogada  pelo  juiz, ouvidos  os  pais,  tutores  ou  representantes  legais  do  menor  ou  do  interdito,  sem  prejuízo  dos  direitos adquiridos por terceiros. 

    LETRA "B"
  • Das Capacidades e Impedimentos para o Exercício de Atividade Empresarial Para o regular exercício da atividade empresarial, impõe-se a análise da capacidade do exercente bem como a inexistência de impedimentos para seu exercício, a teor do disposto no artigo 972 do diploma civil.
    Incapazes para o exercício de atividade empresarial são aqueles incapazes para a vida civil, arrolados nos artigos 3.º e 4.º do Código Civil. O menor que se estabelece com economia própria, adquire capacidade para o exercício do comércio, nos termos da lei. Divergia a doutrina apenas quanto à idade mínima para que o menor seja considerado capaz de comerciar. Há corrente majoritária no sentido de que a idade mínima para o menor exercer tal direito é 16 (dezesseis) anos de idade. Com o advento do novo Código Civil, esta corrente tende a pacificar-se em decorrência da diminuição da idade mínima para aquisição de capacidade. 
    Já para a verificação dos impedidos ao exercício desta atividade, cumpre salientar que, em tese, seriam capazes de praticar atos empresariais, uma vez que proibição não se confunde com falta de capacidade para exercer a atividade comercial. As pessoas proibidas de comerciar possuem capacidade plena para a prática de atos empresariais. No entanto, a ordem jurídica vigente decidiu por vedar-lhes o seu exercício. Desse modo, não podem exercer atividade empresarial, dentre outros:
    ·          o falido, enquanto não reabilitado, nos termos da Lei de Falências;
    ·          aqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial;
    ·          o agente público (de forma direta) – nada impede, porém, que ele participe de sociedade, como sócio cotista, acionista ou  comanditário, desde que não ocupe cargo de administração, de controle, e desde que não seja majoritário; 
    Cumpre registrar que na expressão agente público, acima utilizada, enquadram-se todos aqueles que se ligam à Administração Pública e encontram-se proibidos de comerciar, como é o caso de membros de Poder, os oficiais militares, entre outros.
  • Colegas, a questão é fruto de alteração recente trazida pela Lei 12.399/11.

    Parece-me que a alternativa B é a menos errada. Penso que há incorreções.

    O incapaz, de acordo com as normas de direito civil NÃO pode constituir sociedade, sendo a ele permitido apenas dar continuidade na hipótese de sucessao (causa mortis) ou doação (ato inter vivos).

    Além disso é necessaria autorização judicial para que se torne possivel a continuação da empresa e mais alguns requisitos. Lembrando que toda a autorização será dada através de alvará Judicial.

    Então, afirmar que o incapaz  só poderá continuar empresa anteriormente exercida (quando capaz) não nos parece a posição mais adequada adequado.


    Bons estudos
  • Carol, com a devida vênia, ouso discordar. 

    A questão fala claramente: "Pode exercer a atividade empresária". Em momento algum a questão fala em constituição de sociedade empresária. 

    Outrossim, diferente do que você afirmou, a questão não afirma que o incapaz  poderá continuar a empresa anterioremente exercida quando capaz.

    Acredito que você tenha realizado uma leitura equivocada da questão, a qual não encerrou as possibilidades, mas trouxe uma das possibilidades.

    Conforme explanado pelo colega acima, pela mera leitura conjugada dos arts. 974 e seu parágrafo primeiro, já é possível ter a assertiva B) como correta. 

    Por outro lado, a leitura da ASSERTIVA C), traz uma leitura equivocada, pois condiciona o exercício da atividade empresária, pelo incapaz ao exercício da administração da sociedade. Assim, dá a entender que o exercício da atividade empresária pelo incapaz EXIGE a faculdade de exercício da administração da sociedade, a qual, inclusive, foi expressamente vedada pelo advento da Lei 12.399/11 que alterou o parágrafo 3 do art. 974 do Código Civil.

    Espero ter ajudado, e que não esteja igualmente equivocado. 

    Bons Estudos. 

  • O artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos". 

    A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a
    Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.

    Aos membros do
    Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais.

    Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que,mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    O art. 4º do C.C diz quem são os retativamente incapazes, a saber:" São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos. 

    Quanto à capacidade civil, o artigo 274, em seu caput, assim determina:"Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

  •     

                                                          Podem exercer Atividades Empresárias

    Atividade Empresária



                                                          Não podem exercer atividades empresárias      

                                                                       --> Quem exerce cargo público: Essas pessoas não podem ser empresárias individuais, mas podem ser sócias de sociedades empresariais, contando que estas sejam de reponsabilidade limitada e eles não exerçam funções de administração ou gerência.

                                                                       --> O Incapaz: o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, desde que se refira à continuação da empresa que antes exercia quando capaz, a depender de autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa.

                                                                       --> Impedimentos ilegais: condenado a pena, crime falimentar, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o SFN, contra as relações de consumo, fé pública, enquanto perdurarem os efeitos de condenação.