SóProvas


ID
693253
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os contratos de sociedade são aqueles celebrados por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Sobre as sociedades, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) há de possuir apenas um único e determinado negócio especificado. ERRADO! Par. unico Art. 981 CC: A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. b) a sociedade cooperativa será simples ou por ações. ERRADO! Par. unico Art. 982 CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. c) a sociedade simples pode adotar uma das formas da sociedade empresária. CORRETO! Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092;  a  sociedade  simples  pode  constituir-se  de  conformidade  com  um  desses  tipos,  e,  não  o  fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. d) a sociedade cooperativa pode adotar uma das formas da sociedade empresária. ERRADO! Somente pode adotar a forma de sociedade simples, conforme Par. unico Art. 982 CCIndependentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa e) a sociedade adquire personalidade jurídica com a elaboração de seus atos constitutivos. ERRADO! Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 
  • Sobre a alternativa C, dada por correta, fui atrás do porquê dessa norma e achei um artigo do Pai do CC/02:

         Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras  finalidades.              Abandonada, porém, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 986).
          Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.”
          Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo.
          Esclarecido esse aspecto lingüístico, é da maior importância atentar para a tripla disposição do Art. 983, pelo qual, a) “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092;” b) “a sociedade simplespode constituir-se de conformidade com um desses tipos”; c) “e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
          Uma errônea interpretação do Art. 983 tem levado à conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são próprias, ou seja, às do Art. 997 usque 1.038, quando, em verdade, como vimos, ela podesem perder a sua qualidade de sociedade simples – sujeitar-se às normas pertinentes às sociedades personificadas, isto é, às sociedades em nome coletivo e demais sociedades disciplinadas pelos Arts. 1.039 até1.092.

  • Como se vê, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem se submeter às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela  deve se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme Art. 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no Art. 1.000 quanto ao respectivo Registro.  Tanto a sociedade simples como a empresária podem se constituir para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra “serviço” corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.
               Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.
               Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do Art. 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realiza-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
               Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.
               Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supra mencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários.

    MIGUEL REALE

    (
    http://www.miguelreale.com.br/artigos/socse.htm)



    CORRETA C

  • MUITO BEM COLOCADOS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS. TEMOS AQUI UMA FONTE INESTIMÁVEL DE CONHECIMENTOS.
    APENAS PARA COMPLEMENTAR, DEVEMOS TER EM MENTE QUE, NÃO OBSTANTE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 983 DO CC, SE A SOCIEDADE SIMPLES CONSTITUIR-SE COM UMA SOCIEDADE POR AÇÕES SERÁ CONSIDERADA EMPRESÁRIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC).
  • Uma sociedade simples pode ser limitada ou por ações, conforme ensina Miguel Reale. A escolha do tipo societário não fará mudar a natureza da sociedade que se manterá como simples, por exemplo, por não organizar profissionalmente os fatores de produção. 

    Exemplo: consultório médico com dois médicos (A e B) de mesma especialidade. Os médicos podem desejar escolher unir-se e dividir quotas ou dividir ações, mas o serviço continuará sendo realizado de forma pessoal. O paciente poderá se familiarizar com o médico B. Nunca irá deixar de sociedade simples embora possam escolher ter ações.