SóProvas


ID
693259
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indica os requisitos necessários quanto à constituição das sociedades não personificadas.

Alternativas
Comentários
  • Art.  997 CC:  A  sociedade  constitui-se  mediante  contrato  escrito,  particular  ou  público,  que,  além  de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; 
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; 
    III  -  capital  da  sociedade,  expresso  em  moeda  corrente,  podendo  compreender  qualquer  espécie  de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; 
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; 
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; 
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 
  • Pessoal,
    Não obstante o comentário do colega acima se referir exatamente ao gabarito da questão, penso que ela deveria ser anulada.
    Explico: o enunciado pergunta claramente quais são os requisitos para a constituição de uma sociedade NÃO PERSONIFICADA.
    Ocorre que os artigos colacionados pelo colega dizem respeito às sociedades PERSONIFICADAS. Vejam:

    SUBTÍTULO II
    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

    Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    Os requisitos das sociedades NÃO PERSONIFICADAS se encontram no subtítulo anterior ao supra citado, sendo suas características totalmente diferentes das sociedades PERSONIFICADAS..
    Ora, em um contrato social de uma sociedade não personificada (sociedade em comum ou em conta de participação), não exigíveis os requisitos apresentados pela alternativa "C", sobretudo porque seu contrato social não tem nenhum efeito perante terceiros, salvo aqueles que conheciam do conteúdo de tal contrato.
    Portanto, acredito que a questão esteja totalmente equivocada, motivo pelo qual deveria ter sido anulada.

  • Leonardo, a entendo que a questão esteja correta. Fundamento. 
    O art. 986 do Código Civil, que trata da sociedade comum, aduz que deve-se aplicar subsidiariamente às sociedades não personificadas as normas das sociedades simples no que com elas forem compatíveis. 
    Pois bem, se o Subtítulo "Da Sociedade Não Personificada" foi omisso quanto aos requisitos necessários quanto à constituição desse tipo societário parece deve-se entender pela aplicação subsidiária do art. 997 do CC que trata dos requisitos para as sociedades personificadas. 
    Assim, s.m.j., entendo está correta a questão.
  • Paulo, entendo o seu posicionamento. E o respeito também.
    Mas o meu raciocínio foi em outro sentido. Explico:
    A alternativa "C" afirma que "a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e a quota de cada sócio no capital social e as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços" é requisito necessário para a constituição de uma Sociedade Não Personificada.
    Entretanto, apesar de existir a norma segundo a qual se aplicam subsidiariamente, no que couber, as disposições das sociedades personificadas às não personificadas, convém ressaltar o seguinte.
    Os requisitos apresentados pela alternativa "C" são disposições que devém conter em um contrato social para, quando for efetuar o seu registro na Junta Comercial, a sociedade estar apta a constituir uma sociedade empresária. Por essa razão, imprescindíveis tais condições no ato constitutivo da empresa.
    Por outro lado, uma sociedade não personificada não é uma sociedade empresária, fato este que não admite o registro do contrato social na Junta Comercial ou, caso o admita, referido registro não terá o poder de conferir a empresa a condição de sociedade empresária.
    Diante disso, entendo que a norma que afirma se aplicar às sociedade não personificadas as disposições das sociedade personificadas, no que não lhe for contrário, não engloba os requisitos do contrato social, sob a ótica de que este ato constitutivo não será levado à registro perante uma Junta Comercial.
    Enfim, tal discussão não é nem um pouco simples, e deve ser extendida ao plano teórico e doutrinário, e não apenas legal, no sentido estrito da palavra.
    E, por assim ser, dado que as questões de provas costumam cobrar apenas a letra da lei, as informações do seu primeiro comentário bastam para ser feliz, rs.
  • Leonardo,
    acho que vc está confundindo uma coisa: 1) a existência de uma pessoa jurídica e 2) o desempenho atividade empresária.
    Uma sociedade empresária, por definição, pode ser personificada ou não personificada: o que a caracteriza como sociedade empresária não é a existência da pessoa jurídica distinta dos sócios, mas sim o exercício de atividade profissional de circulação de bens ou serviços de forma organizada.
    Dessa forma, a sociedade em conta de participação (que nunca será personalizada, mesmo com o registro da Junta Comercial), é uma sociedade empresária, bem como a sociedade em comum, que é a sociedade empresária não levada a registro.
    Tanto as sociedade não-personificadas são sociedades empresárias (a depender do seu objeto, claro), que podem requerer a auto-falência - instituto próprio do empresário - sendo-lhes somente vedado requerer a falência de terceiros.
    Nesse sentido, o Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos: "portanto, podem-se designar as sociedades não-personificadas - com exceção da conta de participação, que será analisada adiante - de três maneiras: (i) sociedade de fato, que é a sociedade sem contrato escrito; (ii) sociedade em comum, que é a sociedade em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito, mas que ainda não foi devidamente registrado no órgão competente; e (iii) sociedade irregular, que é a sociedade com contrato escrito e registrado, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro."

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • O art. 992 do CC estabelece que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (sociedade não personificada).
    Logo, a aplicação do art. 997 que estabelece requisitos para constituição da sociedade simples, quais sejam, contrato escrito, particular ou público e cláusulas estipuladas pelas partes (sociedade personificada) é incompatível com a sociedade em conta de participação, motivo pelo qual não há incidência do art. 996 do CC, o qual estabelece a aplicação subsidiária do disposto para a sociedade simples, naquilo que for compatível, à sociedade em conta de participação.
    Gabarito incorreto.
  • Senhores, uma pergunta: dado que a sociedade não-personificada é aquela que não possui registro em Junta ou em Registro Civil, não seria verdade o item E?