Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Letra B – CORRETA – Artigo 17: Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Letra C – CORRETA – Artigo 15: Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Letra D – CORRETA – Artigo 13: A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Letra E – INCORRETA – Artigo 6º: Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
Artigos da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Boa tarde colegas,
Apenas uma observação a tudo que foi dito aqui:
O nome empresarial obedece aos princípios da veracidade e novidade (art. 34 da lei 8.934/94), que, em suma, exigem que o nome empresarial constituído por firma individual ou social seja composto a partir do nome do empresário individual ou do sócios da sociedade empresária e que na mesma unidade federativa não haja nomes empresariais idênticos ou semelhantes, respectivamente.
Contudo, a jurisprudência acrescentou mais um princípio que tutela o nome empresarial, qual seja, o da especialidade ou especificidade.
Este princípio mitiga o princípio da novidade, pois permite que o coexistam nomes empresariais semelhantes deste que o ramo de atividade empresarial seja distinto. Neste sentido ja´decidiu o STJ:
A aplicação do princípio da especialidade (também chamado por
muitos de princípio da "especificidade") na aplicação da proteção ao nome empresarial, segundo o qual a proteção opera apenas em face
de empresas concorrentes, foi reafirmada algumas vezes. Em 19-5-
2005 decidiu o Tribunal que podiam coexistir com os respectivos
nomes as empresas ODEBRECHT S/A (autora) e ODEBRECHT
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (ré) na medida em
que "diversas as classes de registro e o âmbito das atividades
desempenhadas pela embargante (comércio e beneficiamento de
café) e pela embargada (arquitetura, engenharia, geofísica, química,
petroquímica, prospecção e perfuração de petróleo), e não se
cogitando da configuração de marca notória, não se vislumbra
impedimento ao uso, pela embargante, da marca Odebrecht como
designativa de seus serviços, afastando-se qualquer afronta, seja à
denominação social, seja às marcas da embargada" (ED nos ED no
AgRg no REsp 653.609/RJ, unânime, 4ª Turma, rel. Min. Jorge
Scartezzini).
Valeu!