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ID
693289
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na IN nº 116/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E
    Com base na IN nº 116/2011
    http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-116-2011.htm

    Artigo 5, § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. (Letra A correta).
    Art. 17.Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. (Letra B Correta).
    Art. 15.Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem. (Letra C Correta).
    Art. 13.A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. (Letra D Correta)
    Art. 6ºObservado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. (Letra E Incorreta).
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETA – Artigo 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 17: Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 15: Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

    Letra D –
    CORRETAArtigo 13: A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 6º: Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
     
    Artigos da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • OI.



    PRINCIPIO DA NOVIDADE (=) ART. 1.163, PAR. UNICO COD CIVIL.



    ABRAÇOS.
    SPH.



     

  • NÃO poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquela que já foi protegido pelo prévio registro.

     

    O NOME EMPRESARIAL AO CONTRÁRIO DO NOME CIVIL NÃO ADMITE HOMONÍMIA, NEM SEMELHANÇA QUE POSSA GERAR CONFUSÃO!!!

     

    Sorte a todos!

     

  • Boa tarde colegas,

    Apenas uma observação a tudo que foi dito aqui: 
    O nome empresarial obedece aos princípios da veracidade e novidade (art. 34 da lei 8.934/94), que, em suma, exigem que o nome empresarial constituído por firma individual ou social seja composto a partir do nome do empresário individual ou do sócios da sociedade empresária e que na mesma unidade federativa não haja nomes empresariais idênticos ou semelhantes, respectivamente.
    Contudo, a jurisprudência acrescentou mais um princípio que tutela o nome empresarial, qual seja, o da especialidade ou especificidade.
    Este princípio mitiga o princípio da novidade, pois permite que o coexistam nomes empresariais semelhantes deste que o ramo de atividade empresarial seja distinto. Neste sentido ja´decidiu o STJ:
    A aplicação do princípio da especialidade (também chamado por muitos de princípio da "especificidade") na aplicação da proteção ao nome empresarial, segundo o qual a proteção opera apenas em face de empresas concorrentes, foi reafirmada algumas vezes. Em 19-5- 2005 decidiu o Tribunal que podiam coexistir com os respectivos nomes as empresas ODEBRECHT S/A (autora) e ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (ré) na medida em que "diversas as classes de registro e o âmbito das atividades desempenhadas pela embargante (comércio e beneficiamento de café) e pela embargada (arquitetura, engenharia, geofísica, química, petroquímica, prospecção e perfuração de petróleo), e não se cogitando da configuração de marca notória, não se vislumbra impedimento ao uso, pela embargante, da marca Odebrecht como designativa de seus serviços, afastando-se qualquer afronta, seja à denominação social, seja às marcas da embargada" (ED nos ED no AgRg no REsp 653.609/RJ, unânime, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini).   
    Valeu!