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ID
693718
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo disciplinar é o meio legal utilizado pela administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. Sobre isso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. em sentido contrário, súmula vinculante 5.

    c) errada Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    d) ERRADA. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
    e) ERRADA. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
  • Essa questão é de 8112!
  • Para a Administração Pública punir o servidor, ela precisa desenvolver o processo administrativo disciplinar, em casos de infrações mais graves, ou proceder à sindicância para casos de infrações mais leves.
    Sindicância -> advertência e suspensão até 30 dias
    PAD -> demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão superior a 30 dias.
    Atenção: Não há óbice em a Administração Pública se valer do PAD para aplicação de advertência ou suspensão até 30 dias.
    Merece destaque que, caso haja uma sindicância anterior ao PAD, os autos da sindicância servirão de peça informativa..
    Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
    III - instauração de PAD.
    Fonte:Lei 8.112/90 Esquematizada - Renato Braga e Janaina Carvalho
  • Art. 149 (Lei 8.112) -> O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do inciado.
  • Segundo apostila do Professor Marcio André Lopes, Juiz Federal: "O processo administrativo disciplinar (em sentido amplo) divide-se em:
    1) Sindicância;
    2) Processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD);
    Caso a autoridade administrativa tome conhecimento de alguma possível irregularidade no serviço público,
    ela é obrigada a promover a sua apuração imediata. Como é feita essa apuração?
    Por meio de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar.
    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
    apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
    ampla defesa.
    Desse modo, a sindicância e o PAD são os dois instrumentos que a Lei n. 8.112/90 prevê para a apuração
    de infrações administrativas praticadas pelos servidores públicos federais.
    Segundo o STJ, a autoridade administrativa tem a faculdade de instaurar um ou outro procedimento
    disciplinar (MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013).
    A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há a necessidade de elucidação de fatos que
    aparentemente constituem infração punível pela Administração Pública.
    Entretanto, quando a existência do fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria é conhecida, a
    Administração Pública pode optar pela instauração direta do procedimento administrativo disciplinar."


    Fonte: <>

  • Atualmente, isso é entendimento do próprio STF, de que a falta da presença de um advogado em Processo Administrativo não está violando a CF, no que se refere a Defesa Técnica.

    A obrigatoriedade só é necessário em Processos Judiciais, exceto naqueles casos previstos em Lei.

  •  a)A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo ( não ) ofende a Constituição.

     

     b) A sindicância não é uma etapa do processo administrativo disciplinar nem deve, necessariamente, precedê-lo.

     

     c) O período máximo de afastamento do servidor é de até 60 dias, improrrogável.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

     

     d) A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e arquivamento.( Relatório )

     

     e) A comissão investigadora será composta por dois ( três ) servidores estáveis que devem ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. De acordo com o art. 3º da lei 9.784/99, “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo princípio do informalismo ou princípio do formalismo moderado, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

    B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    C- Incorreta. Art. 147 da lei 8.112/90: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.”

    D- Incorreta. Art. 151 da lei 8.112/90: “O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.”

    E- Incorreta. Art. 149 da lei 8.112/90: “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”         

    GABARITO DA MONITORA: “B”