Cuidado com o comentário acima!!!!!
O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu.
Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.
O controle concentrado:
VINCULANTE – atinge todo o poder publico, exceto o próprio STF, que poderá rever a decisão se reunir em órgão pleno, no entanto os órgãos fracionários (turmas) ou mesmo ministro relator estará vinculado a decisão de inconstitucional.
O poder legislativo também não fica vinculado à decisão do STF. Mas na função típica de legislar. Pois em Estado de direito o judiciário não pode impedir o legislador de editar nova lei até mesmo com o mesmo conteúdo.
"Alternativa “a”: está CORRETA, uma vez que o art.
102, § 2º da CF/88 afirma que “As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”, desse modo pode-se concluir que tais decisões NÃO
vinculam o Poder Legislativo em sua função legiferante, não havendo,
portanto, qualquer óbice quanto a edição de nova lei, com idêntico teor a
norma outrora declarada inconstitucional, pela assembleia legislativa
que a aprovou.
Alternativa “b”: está INCORRETA, visto que, da leitura do texto do
art. 102, § 2º da CF/88, acima exposto, também pode-se concluir que,
assim como o Poder Legislativo, também não estão vinculados ao conteúdo
da decisão de declaração de inconstitucionalidade, no controle
concentrado, o Supremo Tribunal Federal, estando tal vinculação adstrita
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta.
Alternativa “c”: está INCORRETA, pois o teor da assertiva é contrário
ao disposto no art. 5º da Lei 9868/99 (disciplina o processo e
julgamento da ADI e da ADC perante o STF) e que afirma que “Proposta a
ação direta, não se admitirá desistência”.
Alternativa “d”: está INCORRETA, pois o Controle Incidental de
Constitucionalidade, também conhecido como controle difuso, é aquele
realizado nos casos em concreto e que pode ser realizado por qualquer
juiz em qualquer grau de jurisdição, não sendo portanto, competência
exclusiva do STF.
Alternativa “e”: está INCORRETA, pois os prefeitos não estão
incluídos no rol taxativo dos legitimados para propor ADI e ADC,
expresso no art. 103 da CF/88."
Fonte: espacojuridico.com/delegadocivilpe/questoes-comentadas-13-upenet/