SóProvas


ID
693745
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência ao nome empresarial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  • Na letra A, o que tem o Alves com o nome empresarial?
  • A letra a ficou confusa. Acho que eles incluíram o tal Alves como sendo um sócio subentendido em Cia.
  • COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERNATIVAS (a) e (e).
     
     
     a) “Oliveira & Cia. C/A refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, 
    sendo Alves um sócio-diretor ou gerente da sociedadeErrado, o nome empresarial se presta para identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial. Sendo asism, através do nome empresarial é impossível saber qual o cargo ou função que os seus sócios e administradores ocupam, pois para tal desiderato seria necessário examinar o ato constitutivo da sociedade empresária (leia-se contrato social), conforme se pode extrair do art. 1.013 do CC/02. A propósito: 

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
     
    e) “Companhia Nacional de Moagens” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei". Errado, na verdade estamos falando de uma sociedade anônima com responsabilidade ilimitada, conforme leitura dos art. 1.160, 2ª parte, c/c § 3º do art. 1.158 - ambos do CC/02. Verbis:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 1.158 (...)
    ...

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Portanto, verifica-se que há duas alternativas incorretas na questão, de modo que o gabarito deveria ter sido anulado (o que me parece que não foi!).


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA                       

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado ed. 2013.
  • Caro Natan, somente uma correção no seu comentário se faz necessária.
    A expressão Cia. colocada depois do nome não designa uma sociedade anônima, em nenhuma hipótese.
    Digo isso baseado no  Art. 3º da lei 6.404/76, que regulamenta as S/A. Veja:
    Art. 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
    Quanto a expressão e Cia., possui outra regra, essa sim do Código Civil, conforme segue:
    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Ou seja, quando for firma, e houver vários sócios, coloca-se o nome de um, ou alguns e depois usa-se a expressão e Cia, ou e Companhia, mas se Companhia aparecer antes do nome, com certeza será uma S/A.
    Um abraço e bons estudos.
  • Prezado Natan,

    Creio que a alternativa "e" trata de uma sociedade anônima regular. Nesta, não se faz necessário o uso da palavra limitada, salvo melhor juizo. A expressão limitada é obrigatória apenas com relação à sociedade limitada.
    Obs: "sociedade anônima de responsabilidade ilimitada"? Nunca ouvi essa expressão.

    Na verdade, o artigo 1158/CC trata apenas da sociedade limitada, e os autros artigos, antes e depois, referem-se aos outros tipos de sociedade. Cuidado para não confundir.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • A organizadora copiou descaradamente questão elaborada em 2010 pela FGV (Q41507):


    Prova: FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2

    Disciplina: Direito Comercial (Empresarial) | Assuntos: Nome empresarial; 

    Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

     a) "Alves & Cia. C/A" refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade.

     b) "Rocco e Irmãos Ltda. EPP" refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade.

     c) "José da Silva Minerações S/A" refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa.

     d) "José S. da Silva" refere-se a um empresário individual.

     e) "Companhia Nacional de Armarinhos" refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos.



  • A questão foi tão copiada que faz referencia a um Alves que nem tem na questão plagio, mas sim na original!

  • Pessoal, além do erro grosseiro de aparecer "Alves" na questão,  até onde sei, a sociedade em comandita por ações não pode ter essas expressão abreviada como consta na questão,  ou seja, C/A. Deve ser por extenso a expressão "Comandita por ações". A lei (CC) autoriza outros nomes empresariais serem abreviados, como p. ex. Ltda, mas não na sociedade em comandita por ações. 



  • Caro amigo Bruno, a Instrução Normativa n. 116, do DNRC, no art. 5º, II, "c" autoriza a utilização abreviada de comandita por ações:

    "c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;"
    O figura "Alves" apareceu bem de gaiato!
    Abraço. 

  • Qual a justificativa para não ser a alternativa C?

  • Gabarito comentado de questão semelhante:


    Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta. 

    (A) “Alves & Cia. C/A” refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade. 

    (B) “Rocco e Irmãos Ltda. EPP” refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade. 

    (C) “José da Silva Minerações S/A” refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa. 

    (D) “José S. da Silva” refere-se a um empresário individual. 

    (E) “Companhia Nacional de Armarinhos” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos. 

    GABARITO COMENTADO: 

    (A) Correta, nos termos do artigo 1.161 do Código Civil e do artigo 5.º, II, “c”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (B) Correta, nos termos do artigo 1.158, caput e § 1.º, do Código Civil, artigo 72 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e artigos 3.º, 5.º, II, “d”, e § 1.º, “c”, e 14 da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (C) Correta, nos termos do artigo 1.160, caput e parágrafo único, do Código Civil, artigo 3.º, caput e § 1.º, da lei das sociedades por ações, e artigo 5.º, III, “b”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (D) Correta, nos termos do artigo 1.156 do Código Civil e artigo 5.º, I, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07 

    (E) Incorreta, pois o emprego da expressão "companhia" no começo do nome significa que se está fazendo referência a uma sociedade anônima, nos termos do artigo 1.160 do Código Civil, artigo 3.º, caput, da lei das sociedades por ações, e artigo 5.º, III, “b”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011:


    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

    II - a firma:

    a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

    d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

    III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

    a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

    b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

    c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

    d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

    e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

    f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

    § 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

    a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

    b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

    c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

    § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.


  • Estou sentindo muita dificuldade em estudar pois estou me deparando com questões duvidosas e ou comentários duvidosos.

    que nos deixa confusa.

  •                                                                                        DICA

    Se a expressão Cia estiver no INÍCIO ou no MEIO= significa que aquela sociedade é uma Sociedade Anônima

    Se a expressão Cia estiver no FIM = significa que aquela sociedade possui outros sócios, ou seja, que há mais de um sócio.

     

     

     

    sorte a todos!

  • Olá pessoal, não vejo erro na opção D, olha o que diz o Santa Cruz Ramos: "o empresário individual deve assinar, nas suas relações empresariais, a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática), e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente)." (esquematizado pág. 995).

  • Caro Rodrigo Fonseca, você não consegue ver o erro porque não existe erro algum . ( observe que a questão pede a alternativa incorreta :) 

  • GABARITO: E

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.