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ID
693769
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a administração da EIRELI, analise as afirmativas abaixo:

I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. 

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a redação da IN Nº 117/2011, a resposta correta é a letra C, na qual deveria constar  "I, II e IV, apenas".

    A opção III está incorreta:  o administrador estrangeiro precisa ter visto permanente.


    A seguir, a norma da qual o examinador se valeu para elaborar a questão.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.


    1.2.23 - ADMINISTRAÇÃO

    A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

    Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

    Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
     

    1.2.23.2 - Administrador não titular

    A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

    O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

    A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

    1.2.23.4 - Administrador – pessoa jurídica A pessoa jurídica não pode ser administradora.

    1.2.23.5 - Administrador - estrangeiro

    Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

    Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do

    Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 1, de 1º/02/2010.

  • Complementado o comentário anterior, interessante destacar que, de acordo com a dicção do §6º do artigo 980-A, CC/2002, aplica-se à EIRELI, no que couber as normas das sociedades limitadas.
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    Item I – Fundamento: art. 1.060, CC/2002:
    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Item II – Fundamento: art. 1.061, §1º do artigo 1.063, CC/2002:
    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
    Art. 1.063. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Deve-se neste caso realizar as adequações necessárias. Sabe-se, que a EIRELI, por não ser sociedade, mas ente personificado, não possui sócios, mas titular. Ademais, quando os artigos acima exigem votação por sócios que representem determinadas parcelas do capital social, tal exercício dar-se-á na EIRELI pelo seu titular,.
    Importante relembrar que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado”, conforme consta do caput do artigo 980-A CC/2002.
  • I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. – Vide CC, "Da administração" (da ltda)

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.  - Art. 1.061, CC.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. – isso quer dizer que pode haver administrador não sócio.

    III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.  – instrução normativa DREI 34/2017

    Art. 1º, § 2º Tratando-se de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

    Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

    IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. – Art. 1.063, CC. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. – “em qualquer tempo” não tem prazo definido.