De acordo com a redação da IN Nº 117/2011, a resposta correta é a letra C, na qual deveria constar "I, II e IV, apenas".
A opção III está incorreta: o administrador estrangeiro precisa ter visto permanente.
A seguir, a norma da qual o examinador se valeu para elaborar a questão.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2011.
Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
1.2.23 - ADMINISTRAÇÃO
A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
1.2.23.2 - Administrador não titular
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
1.2.23.4 - Administrador – pessoa jurídica A pessoa jurídica não pode ser administradora.
1.2.23.5 - Administrador - estrangeiro
Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do
Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 1, de 1º/02/2010.
I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. – Vide CC, "Da administração" (da ltda)
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. - Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. – isso quer dizer que pode haver administrador não sócio.
III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. – instrução normativa DREI 34/2017
Art. 1º, § 2º Tratando-se de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.
Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.
IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. – Art. 1.063, CC. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. – “em qualquer tempo” não tem prazo definido.