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Letra E.
Art. 81 do CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Vamos analisar cada item:
a. Errada. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização de obra pública, mas a valorização dos imóveis em decorrência dela. Logo:
Contribuição de Melhoria = Valorização imobiliária
b.Errada. D-l 195/1967, Art. 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
c. Errado. Área do terreno não é base de cálculo para contribuição de melhoria, mas sim a valorização imobiliária. E cada proprietário pagará valores distintos, já que uns valorizaram mais do que outros.
Vejamos o que diz o STF:
(STF - RE 114.069-1 - São Paulo - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 30.09.1994)
Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
d. Errado. Pois estaria sendo cobrada mais do que foi gasto com a obra, e isso geraria enriquecimento sem causa pelo Município.
e.Correta. Pois a contribuição de melhoria tem como objetivo ressarcir o município dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. E como existe um limite total, o município só pode cobra ATÉ esse limite. Logo, ele pode cobrar um valor mais baixo.
Espero ter ajudado
Bons estudos
=D
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Apenas complementando o excelente comentário da colega Caroline:
A fundamentação legal p/ a justificativa do erro da alternativa d) está no próprio DL no 195/67 (já mencionado pela colega):
Art. 4º : A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Bons estudos e inspiração!
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O erro da letra B! Não é lei complementar e sim mera lei ordinária...
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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Esse comentário acima deveria ser excluido! pq é uma perda de tempo.....
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eu achei que a letra e tivesse errada na parte final dela.. porque ela afirma "desde que não ultrapasse 6.000.000" ok é o limite total.. mas no caso para o imóvel C a valorização individual foi de 1.000.000 então ela deveria dizer "desde que não ultrapasse 1.000.000" que é o limite que realmente deveria ser aplicado neste caso
16/08/2012: resolvi editar este comentário porquê agora resolvendo novamente a questão percebi que a alternativa E quando fala de 6 milhões está expressamente se referindo ao limite total, então se alguém mais tiver errado pelo mesmo motivo que eu errei na primeira tentativa, é só perceber que diz "desde que o limite total não ultrapasse 6 milhões"
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Na contribuição de melhoria serão analisados dois limites: o custo total da obra e a valorização imobiliária que cada um obteve.
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Pessoal,
me enrolei na questão, mas o gabarito está perfeito. Pode ser cobrado R$ 500.000,00 do imóvel "C" (isto é, 50% do total da valorização).
Pois, cobrando-se o referido valor, não se ultrapassaria o limite total da obra, considerando-se o valor da CM que deveria ser pago pelos demais proprietários dos imóveis. Vejamos:
Imóvel "A" - valorizou R$ 8.000.000,00 e, utilizando-se o mesmo percentual proposto (50%), a municipalidade poderia cobrar a CM no valor de R$ 4.000.000,00
Imóvel "B" - valorizou R$ 3.000.000,00 e, utilizando-se o mesmo percentual (50%), a municipalidade poderia cobrar a CM no valor de R$ 1.500.000,00
Somando-se o total da contribuição de cada imóvel (R$ 4.000.000,00 + 1.500.000,00 + 500.000,00), alcançaríamos o montante de R$ 6.000.000,00, isto é, o limite total da obra.
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Com o intuito de enriquecer o assunto, vale a pena desatacar as duas doutrinas que versam sobre a base de cálculo e modelo de cobrança da Contribuição de Melhoria: "americano" e "alemão".
No modelo americano de cobrança, prioriza a valorização do imóvel (isto é, o limite de cobrança é sobre a valorização do imóvel).
No modelo alemão de cobrança, é o custo da obra.
No Brasil, há junção desses dois modelos, uma vez que será cobrado de cada o proprietário do imóvel valorizado esse benefício, com o limite sendo o custo total da obra, sob pena de enriquecimento de poder público.
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a) O Imóvel D não possui FG para ser contribuinte da contribuição de melhoria
b) A LO é válida; não exige LC;
c) O fator de absorção do benefício é decorrente da valorização de cada imovél, podendo ser igual ou diferenciado; no enunciado já diz que é diferenciado pelos diferentes valores de valorização.
d) idem letra A
e) correta.
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Galera, seguem minhas respostas:
a) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada. - Resposta: errada - "D" não obteve valorização
b) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão
pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de
cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei
complementar.
Resposta: errada - Contribuição de melhoria é estabelecida por lei ordinária.
c) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram
seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear
integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de
cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.
Resposta: errada - O valor do rateio é proporcional a valorização individual de cada imóvel, não podendo ultrapassar o custo total da obra.
d) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos
os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da
valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$
8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar
R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$
12.000.000,00.
Resposta: errada - idem letra C
e) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel
"C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu
imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite
total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$
6.000.000,00.
Resposta - Correta.
Para se chegar ao valor que cada imóvel basta dividir a valorização total dos imóveis pela valorização individual de cada um deles (valor final - valor inicial)/total das valorizações. Daí é multiplicar o resultado pelo custo total da obra.
A - 4000
B - 1500
C - 500
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Em relação à alt. B:
De acordo com o art. 146, CF: "Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"
A definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes por lei complementar é válida especificamente para impostos. No caso de contribuições de melhoria, a definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes deve estar presente na própria lei que as instituir, e a lei que institui contribuição de melhoria é lei ordinária, e não lei complementar, como está no enunciado.
A luta continua!
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VALOR INDIVIDUAL DA VALORIZAÇÃO / VALOR SOMATÓRIO VALORIZAÇÕES INDIVIDUAIS X VALOR ORÇADO
Não esquecendo que a aplicação da fórmula deve respeitar o limite individual, que nada mais é que o valor individual da valorização.
Bons estudos!
:]
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Orçado não é o mesmo que realizado.