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ID
694042
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ocorrido o fato gerador do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na legislação.

O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente, impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera administrativa, manteve a integralidade do crédito tributário lançado.

Resignado com essa decisão administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.

O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: a) O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo: decadência. b) O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído: suspensão de exigibilidade do crédito tributário. c) O prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído: prescrição.
    Fonte: Código Tributário Nacional. Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm
  • Prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo --> decadência, pois atinge o próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
     
    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído --> CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
     
     
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído àCTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Sem complicar:
    O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo (decadencial) uma vez que não existe o crédito tributário, assim sendo não há que se falar em direito de ação.

    O obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído, (concessão de liminar em Mandado de Segurança ou concessão de liminar ou Tutela Antecipada em outras ações) Suspensão de Exigibilidade do crédito tributário.
    Prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído. (Prescricional) uma vez que agora é o direito de ação. (interpor a Ação de Execução Fiscal)
  • I - O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo;

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    II - o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito
    tributário definitivamente constituído

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    III - prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte
    o crédito tributário definitivamente constituído

    Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.