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ID
694048
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para poder discutir em juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou apropriada e, no bojo dessa ação, efetuou o depósito da importância em discussão.

Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda da Fazenda Pública municipal.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Arts.151  e 156, do CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - o depósito do seu montante integral;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            VI - a conversão de depósito em renda;

  • Pessoal, 

    Marquei a "A" e errei, mas é igualzinha à "B", que é correta, com exceção da palavra "parcial". Só isso a torna errada. 

    Sacanagem, ao meu ver, das bancas, pois alguém pode errar apenas por ler um pouco mais rápido e se afobar, apesar de saber a matéria.

    Então só pra recapitular, como está dito pelo colega acima, o depósito integral da quantia mencionada suspende a exigibilidade do crédito, e só. 

    Saudações a todos.


  • Resta dúvida na interpretação, pois, quando o tributo está sendo discutido judicialmente o litigante deposita aquilo que entende como devido (incontroverso).

    Não é necessário realziar o depósito integral da dívida. Nesse caso, como o depósito judicial é parcial (não contempla a dívida integral) não há a extinção do crédito tributário porque ainda faltará uma parcela (controverso).

    Tudo isso, é somente para lermos as provas com calma.

    Boa sorte a todos
  • Bruno, seu raciocínio possui lógica, mas não está correto conforme a praxe tributária.
    Primeiro, mesmo sendo integral o depósito, de forma alguma configurará hipótese de Exclusão do Crédito e sim de Suspensão da Exigibilidade (e não do crédito). Segundo, só havera a extinção se, ampliando as hipóteses, de forma bem simples:

    Consignação em pagamento -> devedor deposita quantia que ELE acha que é devida -> JULGADA procedente a ação de consignação em pagamento, aí sim é extinto o crédito.

    Depósito do montante integral-> deposita o valor que o ESTADO está exigindo (dps disso pode brigar na via judicial ou administrativa) -> Suspende a exigibilidade do crédito.

    Obrigado e bons estudos!
  • Só pra somar conhecimento:
    STJ Súmula nº 112 - "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
    Por INTEGRAL entenda-se "valor que o Fisco quer/acha correto".
    Outra coisa:
    Consignação em Pagamento (modalidade de extinção) - quem consigna, quer pagar.
    Depósito Montante Integral (modalidade de suspensão) - quem deposita, quer discutir.
  • O depósito integral precedida de impugnação (reclamação e recurso administrativo, liminar em MS, liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) suspende o crédito. Se o sujeito passivo apenas efetuar o depósito por seu valor integral SEM IMPUGNAR (por qualquer via), o Fisco entenderá que se está procedendo à uma extinção do crédito.

    A chave da questão está que o sujeito passivo impugnou, daí que, primeiro, o Fisco teve de suspender o crédito, para, depois, extingui-lo, quando se operou sua conversão em renda (converteu-se em receita para o Fisco, porque somente o depósito não gera renda, apenas expectativa de renda).


  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.    

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • A o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. A PARCIALIDADE NAO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CT.

    B o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. CORRETA

    C tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito tributário questionado judicialmente. O erro esta na palavra TANTO, pois APENAS o DEPOSITO integral, SE FAZ NESSA ALTERNATIVA COMO HIPOTESE DE SUSPENSABILIDADE. do CT.

    D tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário questionado judicialmente. O mesmo erro que fora apresentado na alternativa (C).

    E a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. O ERRO da questao esta em mencionar que o deposito integral nao suspende a exigibilidade do credito, na verdade é o contrário ( Código minemônico = MOR DEpósito Integral R LIM PAR)