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Letra B.
Arts.151 e 156, do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - o depósito do seu montante integral;
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
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Pessoal,
Marquei a "A" e errei, mas é igualzinha à "B", que é correta, com exceção da palavra "parcial". Só isso a torna errada.
Sacanagem, ao meu ver, das bancas, pois alguém pode errar apenas por ler um pouco mais rápido e se afobar, apesar de saber a matéria.
Então só pra recapitular, como está dito pelo colega acima, o depósito integral da quantia mencionada suspende a exigibilidade do crédito, e só.
Saudações a todos.
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Resta dúvida na interpretação, pois, quando o tributo está sendo discutido judicialmente o litigante deposita aquilo que entende como devido (incontroverso).
Não é necessário realziar o depósito integral da dívida. Nesse caso, como o depósito judicial é parcial (não contempla a dívida integral) não há a extinção do crédito tributário porque ainda faltará uma parcela (controverso).
Tudo isso, é somente para lermos as provas com calma.
Boa sorte a todos
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Bruno, seu raciocínio possui lógica, mas não está correto conforme a praxe tributária.
Primeiro, mesmo sendo integral o depósito, de forma alguma configurará hipótese de Exclusão do Crédito e sim de Suspensão da Exigibilidade (e não do crédito). Segundo, só havera a extinção se, ampliando as hipóteses, de forma bem simples:
Consignação em pagamento -> devedor deposita quantia que ELE acha que é devida -> JULGADA procedente a ação de consignação em pagamento, aí sim é extinto o crédito.
Depósito do montante integral-> deposita o valor que o ESTADO está exigindo (dps disso pode brigar na via judicial ou administrativa) -> Suspende a exigibilidade do crédito.
Obrigado e bons estudos!
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Só pra somar conhecimento:
STJ Súmula nº 112 - "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
Por INTEGRAL entenda-se "valor que o Fisco quer/acha correto".
Outra coisa:
Consignação em Pagamento (modalidade de extinção) - quem consigna, quer pagar.
Depósito Montante Integral (modalidade de suspensão) - quem deposita, quer discutir.
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O depósito integral precedida de impugnação (reclamação e recurso administrativo, liminar em MS, liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) suspende o crédito. Se o sujeito passivo apenas efetuar o depósito por seu valor integral SEM IMPUGNAR (por qualquer via), o Fisco entenderá que se está procedendo à uma extinção do crédito.
A chave da questão está que o sujeito passivo impugnou, daí que, primeiro, o Fisco teve de suspender o crédito, para, depois, extingui-lo, quando se operou sua conversão em renda (converteu-se em receita para o Fisco, porque somente o depósito não gera renda, apenas expectativa de renda).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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A o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. A PARCIALIDADE NAO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CT.
B o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito. CORRETA
C tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito tributário questionado judicialmente. O erro esta na palavra TANTO, pois APENAS o DEPOSITO integral, SE FAZ NESSA ALTERNATIVA COMO HIPOTESE DE SUSPENSABILIDADE. do CT.
D tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário questionado judicialmente. O mesmo erro que fora apresentado na alternativa (C).
E a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito. O ERRO da questao esta em mencionar que o deposito integral nao suspende a exigibilidade do credito, na verdade é o contrário ( Código minemônico = MOR DEpósito Integral R LIM PAR)