SóProvas


ID
694057
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária de um determinado município paulista atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa.

Esse órgão, por sua vez, em determinada ocasião, proferiu decisão administrativa dessa natureza, concluindo pela não incidência de um determinado tributo municipal.

Esse entendimento, todavia, não reflete a jurisprudência firmada nos tribunais judiciais superiores, que têm sido em sentido diverso, pela incidência desse tributo.

Com base na regra da legislação municipal que atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa, muitos munícipes deixaram de pagar o referido tributo, seguindo o entendimento desse tribunal administrativo. A fiscalização, porém, tomando ciência de que os tribunais judiciais superiores firmaram entendimento em sentido diverso, pela incidência desse tributo, adotou a mesma interpretação da legislação firmada nos tribunais superiores e passou a fazer o lançamento do referido tributo, observando os prazos decadenciais.

Relativamente a essa situação, a Fazenda Pública municipal

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 100, CTN:

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Art. 100, parágrafo único CTN: A observância das referidas normas (entre as quais estão os atos normativos) exclui a imposição de penalidades, cobrança de multa e de juros de mora e atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    
    
    
    
    

    ?   
    -

  • Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            2 - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            3 - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            4 - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Mas isso não seria uma revisão de lançamento motivada por mudanças nos critérios jurídicos (o que seria vedado pelo art. 146 do CTN)?

  • Seguindo o CTN, está previsto no Art. 100:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
    convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
    administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
    administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
    imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
    valor monetário da base de cálculo do tributo.


    Seguindo a linha de raciocínio unicamente do CTN, não há previsão do órgão administrativo (Fisco Municipal) seguir entendimento do judiciário em detrimento do entendimento (do próprio órgão) que tem respaldo legal (lei municipal).

    Não houve nenhuma mudança de entendimento do Órgão, mas unicamente da Fiscalização, que dá a entender que foi uma decisão que partiu do Servidor que exerceu a fiscalização.

    Ficaria grato se algum colega puder justificar o gabarito da banca!

  • A chamada Jurisprudência Administrativa Fiscal - Especialmente no Campo do Direito Tributário, devemos também falar de uma quase jurisprudência constituída pelas soluções dos órgãos fiscais de julgamento, órgãos esses da órbita administrativa. Estas soluções que do ponto de vista teórico são colocadas quase a final das fontes, porque o administrativo não decide conclusivamente, porque os seus julgados não produzem, mesmo na espécie, a chamada coisa julgada, qualidade que é encontrada na decisão judicial; tem, entretanto, muita importância prática em Direito Tributário, pois toda vez que esses órgãos decidem em última instância administrativa contra o fisco, praticamente fica estabilizada a decisão, porque pertencendo esses órgãos ao fisco, não seria possível fosse o fisco pleitear ao Judiciário a modificação de sua própria orientação.

    O alcance dessas soluções toma às vezes maior importância, quando, como acontece no Estado de São Paulo, o Fisco estadual, prestigiando seu Tribunal de Impostos e Taxas, estabeleceu em vários decretos e confirmou no atual de nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, que suas decisões firmam precedentes de observância obrigatória por parte dos funcionários fiscais e repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário (art. 3.°). 

  • Como o contribuinte observou as decisões que possuem caráter normativo, a Fazenda Municipal, ao seguir o posicionamento dos tribunais superiores, pode tão somente exigir o tributo devido, não cabendo a imposição de penalidades, juros de mora ou atualização monetária.

    G. A