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Letra B.
ARt. 77, CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
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Atenção! :)
A letra B é a correta.
Mas o STF editou, em 2010, uma súmula vinculante muito interessante relacionada a esse assunto:
Súmula 29 - "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral indentidade entre uma base e outra".
Encontrei um artigo sobre isso:
"Súmula 29 - Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio."
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20100205125536866_direito-tributario_stf-edita-nova-sumula-vinculante-n-29.html
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Por ser situação análoga à colocada na questão (taxa tendo por base de cálculo fato idêntico à de imposto), transcrevo súmula do STF sobre o ITR.
Súmula 595 – É inconstitucional a taxa municipal de conservação de
estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto
territorial rural.
Espero ter ajudado.
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Vamos por partes:
Letra A, está errada porque a competência para a instituição de taxas é de quarquer ente da Federação (União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal), como está no art. 145, II, CF/88.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]
Logo, o estado também poderia ter insituído a taxa
Letra B, está correta, em razão do mesmo artigo.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Como os casas na região ribeirinha provamvelmente estavam sobre a incidência do IPTU ou do ITR, logo, sua base de cálculo era o valor vénal do imóvel, não podendo ser base de cálculo para taxa.
Letra C, está errada pois o tributo contribuição de melhoria é insituído apenas quando há uma obra que valorize o imóvel.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.[...]
Letra D, está errada pelo mesmo motivo que a letra B está correta. A taxa não pode ter base de cálculo idêncitca a imposto, no caso, IPTU.
Letra E, está errada, pois o imposto extraordinário só pode ser insituído em situações específicas. O que não é o caso, senão, vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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A) Errado porque as taxas podem ser cobradas pela União, Estados, D.F e Municípios.
B) CERTO: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas.
C)É uma taxa pelo exercício do poder de polícia
D)Não pode ser Imposto.
E) Idem A.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.