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ID
694099
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município Deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu território municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de "retribuição compensatória".

Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    ARt. 7º, CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegávelsalvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Só explicando um pouco melhor o tema:
    A competência tributária é indelegável (Art. 7º do CTN) e seria o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, sendo, em regra, facultativo. No entanto, a LC 101/99, a LRF, afirma, no art. 11, que seria proibida a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir os impostos de sua competência. Portanto, para efeito de concursos,  todos os tributos de competência do ente federado devem ser instituídos e cobrados, para impedir a incidência do artigo referido.
    No entanto, a capacidade tributária, que é a parcela meramente administrativa da competência tributária, pode ser delegada, como o foi, por algum tempo, delegada a capacidade relativa a algumas contribuições previdenciárias para o INSS. Vale frisar que a capacidade tributária sempre poderá ser revogada.
    Portanto, enquanto a competência tributária é indelegável, a capacidade tributária pode ser delegada, por ser mera parcela administrativa da competência tributária. 

    Anotações das aulas de direito tributário de Ricardo Alexandre.
  • Gabarito: B.

    Segue resumidamente a diferença entre Competência tributária e Capacidade Tributária Ativa:

    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável (art 7, CTN);


    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis). É delegável (art 7, CTN).

    Bons Estudos!
  • artigo 7º do CTN. 

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo[portanto delegável] atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária[chamada capacidade tributária ativa, é atribuição administrativa], conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

  • A competência tributária é indelegável. O que é passível de delegação é a chamada capacidade ativa tributária, que alberga as funções de arrecadação ou fiscalização dos tributos e, ainda, de executar leis ou atos administrativos em matéria tributária.