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ID
694111
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admitindo-se que caiba apenas aos Estados federados colocar à disposição da população um determinado serviço público específico e divisível, e, admitindo-se, também, que, em decorrência de omissão de alguns Estados, os municípios neles localizados resolvam, fora do âmbito de suas respectivas atribuições, tornar esse serviço disponível às suas respectivas populações, cobrando, em razão disso, taxas pelos serviços que estão sendo colocados à sua disposição, conclui-se que a instituição dessa taxa está em

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra (a), na medida em que a (Taxa) é um tributo vinculado cujo fato gerador é um fato do ente político instituidor, isto é, exige-se deste uma contraprestação direta, ao contrário dos impostos, os quais não exigem nenhuma prestação. Dessa maneira, trata-se de um tributo  (bilateral), (contraprestacional) ou (sinalagmático), em que o Estado age por meio (do exercício regular do poder de polícia - Taxa de polícia/ fiscalização) OU (pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público efetivo e divisivel - Taxa de serviço/ utilização).
    Diante disso, fazendo-se uma correlação com o tema (competência tributária), a taxa é um tributo vinculado cuja competência é comum, que na visão de Ricardo Lobo Torres: "É a atribuída a cada ente político para impor os mesmos tributos, guardando, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. A competência comum se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias dos servidores públicos), donde se segue que é devido ao ente ao ente que houver entregue a prestação. (...)" (SABBAG apud TORRES. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.382.
    Ademais, para reforçar o esse entendimento, o art. 77, do CTN que aduz: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". E também o art. 80, do CTN que assim dispõe:  Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
    A competência para a instituição das (taxas) é comum porque esse mesmo tributo pode ser instituido pelos demais entes políticos, mas será exercida nos limites da competência administrativa fixada nos arts. 21, 23, 25, 30, 32, todos da CF/88. No entanto, com base no art. 25, §1º, da CF alguns autores sustentam a competência residual das (taxas) pelos Estados, mas isso não recebe chancela da doutrina majoritária que ainda sustenta se tratar de competência comum.
    Com isso, a competência para a instituição de taxa estadual não poderá ser exercida pelo Município, visto que a competência administrativa é diferente.
  • Art. 80, CTN. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

  • Embora institui taxa seja de NATUREZA COMUM , a mesma não pode ferir AS COMPEtÊNCIAS INSTITUIDAS POR LEI