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ID
694150
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema “Contratos", disciplinado pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Código Civil/2002

     

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Gabarito: letra a.

     

      a) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. CERTO.

    CC, art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

      b) A resilição bilateral do contrato denomina-se revogação. ERRADOResilição bilateral = distrato.

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    [fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao]

    A revogação seria uma feição especial da resilição, que ocorre quando a lei autoriza a retratação da parte (art. 682, I, CC)

    [fonte: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Sistematizado. 2017]

     

      c) Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. ERRADO.

    CC, art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

      d) Quando o vício do contrato, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis. ERRADO. Para móveis não são 90 dias, mas sim 180.

    CC, art. 445, § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

      e) Poderá ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. ERRADO.

    CC, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É o chamado “pacta corvina”. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens da herança.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Contratos. Senão vejamos:

    Sobre o tema “Contratos", disciplinado pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA 

    A) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.  

    Estabelece o artigo 435:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

    "A doutrina tem assentado a determinação do lugar onde celebrado o contrato pelo local de sua conclusão, entre presentes. Quanto às pessoas ausentes, define-se prevalecente o lugar da expedição da proposta, segundo leciona Darcy Arruda Miranda. O dispositivo, inspirado no Código Civil da Espanha, cuida, com oportunidade, dessa última determinação, por versar, claramente, quanto aos contratos entre ausentes, de que trata o art. 434. A redação do art. 1.086 do CC de 1916 alude apenas aos contratos por correspondência epistolar ou telegráfica.

    A determinação do local da celebração do contrato tem igual relevância para o direito internacional privado, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — § 2º do art. 9º e art. 13)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    B) A resilição bilateral do contrato denomina-se revogação. 

    A resilição bilateral denomina-se distrato, e está prevista no artigo 472 do Código Civil, que assim prevê: 

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

    Sobre o tema, vejamos o que diz a doutrina: 

    "Distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. É o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc).

    A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter a sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito.
    (...)

    A resilição unilateral, por sua vez, determinada pelo artigo 473 do CC, é meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação. É permitida nos contratos em que a lei expressa ou implicitamente a reconhece, a exemplo do mandato (art. 682, I), onde a resilição efetua-se por revogação do mandante (arts. 686 e 687) ou por renúncia do mandatário (art. 688), do comodato, do depósito e dos contratos de execução continuada por tempo indeterminado, como sucede por denúncia imotivada nos contratos de locação.

    A resilição unilateral pode ter seus efeitos postergados quando, protraindo o desfazimento do negócio, condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, ou seja, os seus efeitos apenas serão produzidos depois de transcorrido lapso temporal compatível com a natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Equivale ao aviso prévio contratual, como medida legal de proteção, preventiva de consequências, ante o eventual exercício de direito potestativo à ruptura abrupta do contrato, garantindo-se prazo compatível ao proveito dos investimentos consideráveis feitos para a execução do contrato, atendidos o vulto e a natureza deles." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    C) Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    Preleciona o artigo artigo 476 que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    Assertiva incorreta.

    D) Quando o vício do contrato, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de noventa dias, em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis. 

    Assim diz o artigo 445:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Assertiva incorreta.

    E) Poderá ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

    Segundo o artigo 426 do CC, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

    Sobre tema, vajamos o que diz a doutrina: 

    "A lei proíbe a estipulação de pacto sucessório, ou seja, o contrato não pode ter como objeto a herança de pessoa viva, não se permitindo cogitar de sucessão futura. Cuida-se de preceito de ordem pública, com origem no direito romano. Orlando Gomes entende tratar-se de hipótese de inidoneidade do objeto do contrato por razões de política legislativa, como ocorre com as coisas fora de comércio ou com os bens inalienáveis, situações em que se opera a impossibilidade jurídica de contratar. Qualquer contrato com objeto inidôneo é nulo de pleno direito, porquanto é pressuposto de validade do contrato estar o objeto conforme o ordenamento jurídico. Não existe, por ditame legal, a sucessão contratual. Uma exceção apontada pela doutrina era a do art. 314 do CC de 1916, dispondo sobre a doação antenupcial causa mortis. Na forma do art. 1.655 do CC de 2002 é nula a convenção antenupcial ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 

    Outra exceção é a do art. 1.776 do CC de 1916, repetida pelo art. 2.018 do CC de 2002, acerca da partilha de bens feita pelo ascendente, por ato inter vivos aos descendentes, alcançando parcial ou integralmente o acervo e constituindo a partilha-doação um adiantamento da legítima.

    Clóvis Beviláqua, em sua obra Direito das obrigações, de 1910, afirma nulo, de pleno direito, o contrato cujo objeto for ilícito, sublinhando que “o direito pátrio considera objeto ilícito, viciando de nulidade o contrato, a causa ou ação litigiosa e a herança ainda não deferida (pactos sucessórios) além dos que a moral e a ordem pública afastam das relações jurídicas”.

    A jurisprudência admite como não infringente ao dispositivo “o pacto em que se estabeleçam apenas obrigações recíprocas, em que certas transferências de bens a uma das partes se fariam em vida do marido, e por este pessoalmente, participando os futuros herdeiros, no acordo, como promitentes desse ato de terceiros” (RT, 450/154).

    Direito comparado: Art. 1.330 do Código Civil francês, proibindo renúncia à sucessão não aberta e qualquer outra estipulação sobre a sucessão de pessoa viva. No Código Civil alemão, a proibição do pacto sucessório não atinge os futuros herdeiros, no que diz respeito à parte hereditária legal ou sobre a reserva a eles destinada (art. 312)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.