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gabarito A
lei 10520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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Olá,
Segue resolução. A correta é a a letra A, pois é a única que não apresenta uma vedação
LETRA A) NÃO É VEDADO. Inciso III do art. 5° da 10.520:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso
LETRA B)É VEDADO.
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; Exclui letra B. e
LETRA C) É VEDADO.
I - garantia de proposta; Exclui letra C.
LETRA D) É VEDADO.
Essa não tem previsão legal, mas pela lógica a AP jamais poderia solicitar isso.
LETRA E) É VEDADO.
Veja:
Veja:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
Alexandre
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RESPOSTA: A
COMENTÁRIO:
LEI 10.520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
BONS ESTUDOS !!!
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Só lembrando:
Nos contratos administrativos é permitida a exigência de garantia de 1, 5 ou até 10% do valor.
No Pregão é vedada.
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O artigo 5º, inciso III, da Lei 10.520, embasa a resposta correta (letra A):
É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Nao entendi, por favor quem puder me ajude..
Lei 10520 art. 5, diz que é vedada a exigência de pagamento de taxa e emolumentos...até então ok
Só que o enunciado pede para escolher o que NAO é vedad
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Giseli, o art. 5º elenca as vedações, sendo que no seu inciso III, diz que é vedado o pagamento de taxas e emolumentos EXCETO os referentes ao fornecimento de edital (continuação conforme inciso já transcrito).
A questão pede na realidade o que não é vedado, que é justamente a exceção que mencionei, e realmente não é vedado a exigência de pagamento de taxas e emolumentos referentes ao fornecimento do edital, que não podem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
Vale mencionar ainda que conforme o art.5º, II, também é vedada a exigência de aquisição do edital como condição para participação no certame.
Espero ter ajudado. Qualquer coisa me corrijam.
Bons estudos!
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Comentário do QC da Q250999
Autor: Dênis França , Advogado da União
O primeiro passo aqui é não esquecer que o pregão é uma modalidade de licitação não prevista na lei 8666/93, mas que foi instituída pela lei 10.520/02 e disciplina regras que alcançam União, estados, DF e municípios. E a questão gira em torno de aspectos da lei que versam sobre, basicamente, duas premissas: primeiro, nem a administração nem o particular podem se “enriquecer” ou “empobrecer” além dos custos naturais por participar de uma licitação. Os editais muitas vezes são enormes e se a administração tivesse a obrigação de fornecer cópias para quantos o solicitassem, como prever e alocar esse orçamento? Por outro lado, todos os interessados têm o direito de obter uma cópia, o que amplia a possibilidade de participação na licitação, e a administração também não poderia lucrar com tais cópias – isso seria um absurdo, pois o Estado não tem o objetivo de lucro.
Por isso a lei 10.520/02 trouxe expressa a seguinte previsão em seu artigo 5º:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - (...)
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Ainda, a lei determina que fique um edital disponível para a consulta dos interessados. E, hoje em dia, é praticamente (art. 4º, IV) e, por outros regramentos, esse material deve ser disponibilizado também em meio eletrônico, para que sua divulgação tenha amplo alcance.
Mas para resolvermos a outra parte da questão é preciso ver a questão das garantias. E na modalidade de pregão, marcada por ser mais célere e menos burocrática, é expressamente vedada a prestação de garantia para participar do certame, conforme o inciso I do já citado artigo 5º: “Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;”.
Bom, agora ficou fácil, pois só o pagamento pelo fornecimento do edital é permitido, e não a prestação de garantia, e desde que seu valor não ultrapasse os custos.
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questaozinha safada mal feita hem, letra D da a entender como certa.
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É vedado exigir que os licitantes comprem o Edital como condição para participar da Licitação.
Porém, não é vedado exigir que os licitantes paguem as custas e despesas que a administração pública teve com o fornecimento do Edital.